1. Estão previstas alterações orçamentais para gestão de pessoal, na Administração Pública?
Sim. As entidades públicas vão poder fazer as alterações orçamentais com recurso à gestão flexível que se revelem necessárias à gestão de pessoal da Administração, i.e., alterações orçamentais dentro do próprio serviço, entre serviços ou entre serviços integrados, dentro do mesmo programa.
Estas alterações estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo, responsável pela área das finanças
São responsabilidade do membro do Governo da área sectorial as alterações orçamentais das despesas de pessoal nos subagrupamentos de remunerações certas e permanentes, Segurança Social e indemnizações por cessação de funções.
Para efeitos de conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto -Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, as entidades poderão proceder à abertura de procedimentos para recrutamento dos trabalhadores e realizar as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social».
2. O regime das ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno sofreu alterações?
O regime em si não. O que muda com as alterações ao Orçamento de Estado é o âmbito de aplicação: o regime do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), passa a ser aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas do direito privado e estabelecimentos públicos, salvo convenção em contrário em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
O Decreto -Lei n.º 53/2022 que Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022 prevê que, durante o ano de 2022, para aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, possam ser abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade. Prevê, ainda, que as ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
3. Haverá uma aposta na melhoria das condições de trabalho dos funcionários públicos?
Sim. O Governo compromete-se a desenvolver projetos, nomeadamente, nas áreas da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central.
4. O programa de estágios na Administração Pública será mantido?
Sim. O Governo continua a implementar programas de estágios profissionais na Administração Pública, tendo em vista a carreira de técnico superior de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, nº11/2021, de 3 de março, e também de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, nº200/2021, de 31 de dezembro.
5. Quais as novas regras para a atribuição de prémios na Administração Pública?
Para o ano de 2022, o Governo determinou que poderão ser atribuídos prémios de desempenho na Administração Pública com um limite máximo de uma remuneração média mensal, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) nos termos da LGTFP. Contudo, só será isto possível sempre que o plano de atividades e respetivo orçamento da empresa correspondente ao ano de 2022 seja aprovado e se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios relativamente ao ano anterior.
De acordo com o DL n.º 53/2022, de 12.08, a atribuição de prémios de desempenho, poderá ser aplicado até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
6. E quanto ao sector empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes?
Aplicam-se, nestes casos, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, sendo aplicado, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental, que dita a este respeito, que este tipo de entidades estão obrigados a dispor de instrumentos e mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras e de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7. As Empresas do sector Público Empresarial podem recrutar?
As empresas E.P.E’s podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos definidos pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental. Por conseguinte, para além dos recrutamentos previamente autorizados segundo a LGTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem ainda autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, desde que verificados determinados requisitos cumulativos previstos na mesma lei.
8. Quais serão as regras para substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial?
Conforme o Decreto-Lei de execução orçamental, poderão ser celebrados contatos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável ao empregador e que desempenhem tarefa correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas. Para isso, todavia, a remuneração do trabalhador a contratar deve (i) corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou m regulamento interno ou (ii) representar um custo anualizado igual ou inferior ao mesmo custo com o trabalhador substituído.
Esta substituição, todavia, não poderá resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior.
9. Continuarão a poder ser celebrados acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidade excluídas do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?
Não obstante permanecer a dependência de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças, os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LGTFP poderão, em situações excecionais, especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei.
10. Manter-se-ão as regras excecionais de renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias?
Segundo o novo Decreto-Lei de execução orçamental, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças podem autorizar, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito.
Deverá, cumulativamente, (i) haver relevante interesse público na renovação, (ii) haver impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, (iii) demonstrar-se que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam, (iv) cumprir-se, pontual e integralmente, determinados deveres de informação e (v) existir parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
11. As instituições de ensino superior público podem contratar docentes e investigadores?
Segundo a Lei do Orçamento, e como uma medida de reforço tanto da autonomia das instituições de ensino superior como do emprego científico, o ensino superior pode contratar tanto docentes como investigadores, desde que as contratações não ultrapassem o limite de 5% do valor das despesas com pessoal pago em 2021, comparativamente aos 3% de 2019.
Para além disso, as instituições não necessitarão de “parecer prévio” dos ministérios das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ou seja, fica o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2021.
De acordo com o Decreto de Execução Orçamental ( DL n.º 53/2022), para o ano letivo 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na sua redação atual, aplica-se, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos mínimos de formação científica, adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças, desde que os mesmos sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições e cumprindo o requisitos das alíneas do n.º 5 do art. 138.º do DL n.º 53/2022.
12. Vai haver um regime de dedicação plena dos profissionais de saúde?
A partir de 2022, vai começar a ser implementado, de forma gradual, o regime de dedicação plena dos médicos, prevendo um incentivo para maior compromisso com o serviço público de saúde.
Iniciar-se-á este procedimento com a regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro
13. O que muda para os médicos quando é prestado trabalho suplementar?
Com o intuito de impedir ou minimizar o recurso a médicos tarefeiros, por se saber que o custo do trabalho suplementar atingiu o valor máximo de 334 milhões de euros, em vista ao compromisso de prossecução do esforço de robustecimento do SNS, vai ser criado um regime excecional de prestação de trabalho suplementar por parte dos médicos, a fim de substituir o recurso a empresas de trabalho temporário ou a subcontratação de recursos humanos externos para assegurar os serviços de urgência hospitalar.
Falando de valores, note-se que haverá um acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar, da 251.ª hora até à, e inclusive, 499.ª. A partir da 500.ª hora prevê-se um acréscimo de 50 %, nas mesmas condições referidas anteriormente.
14. Os médicos aposentados vão continuar a poder trabalhar?
O regime excecional que viabiliza a contratação de médicos aposentados pelo SNS foi criado em 2010, com o objetivo inicial de vigorar durante três anos para colmatar a escassez de médicos no SNS. O diploma acabou, contudo, tem sido alvo de sucessivas prorrogações.
Fica previsto no diploma referente ao Orçamento de Estado de 2022 que os médicos aposentados “com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação”, possam voltar a acompanhar utentes no plano da medicina geral e familiar, “em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas”.
De acordo com o Decreto-Lei de execução orçamental, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das Finanças e da Saúde, que fixará o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços/estabelecimentos e as áreas de especialidade.
15. E terão apenas direito à pensão de aposentação?
Em termos remuneratórios, estes médicos mantêm a pensão de aposentação com o acréscimo de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho”.
Além disto, os médicos aposentados poderão também exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação de incapacidades por doenças profissionais.
16. Em termos de mobilidade geográfica do médico com contrato de trabalho por tempo indeterminado, existiu um reforço de vagas?
Sim. Está previsto um reforço das vagas para atribuição de incentivos, de natureza pecuniária e não pecuniária, à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médico com contrato de trabalho por tempo indeterminado, como tal identificadas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 101/2015.
O Governo determinou as zonas geográficas do país onde se sente carência de pessoal médico para efeitos de atribuição de incentivos à sua fixação, prevendo abranger, em 2022, um máximo de 219 postos de trabalho.
Esta medida visa contribuir para a equidade no acesso aos cuidados de saúde médicos, minimizando as assimetrias que ainda se denotam, sobretudo em zonas periféricas ou de maior pressão demográfica.
17. A contratação de aposentados só se aplica aos médicos?
Não. O Decreto-Lei de execução orçamental (DL n.º 53/2022) também prevê a possibilidade de contratação de trabalhadores reformados ou aposentados para as para a áreas de manutenção de material circulante. Para tanto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Na necessidade de contratação é ponderada a carência dos recursos humanos e instruída com a informação da Segurança Social sobre a situação do trabalhador aposentado ou reformado, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo diferente, em razão da natureza das funções.
Os trabalhadores reformados ou aposentados, deverão ser contratados através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, com possibilidade de renovação, incluindo o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho.
O início e o termo do exercício de funções são obrigatoriamente comunicados, pela entidade contratante, à CGA, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos.
18. Sou trabalhador da Função Pública. Que tipo de seguro de saúde é que posso beneficiar?
Lê-se no artigo 44º do Orçamento de Estado, que as entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Excetuam-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, nomeadamente: as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; as entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial; e, finalmente, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.
O que se pretende é que, nas entidades públicas com contratos de trabalho, que, recentemente passaram a poder fazer parte do âmbito da ADSE, os trabalhadores não aderentes à ADSE possam contratar seguros de saúde.
19.Os salários na Função Pública vão aumentar?
Sim. Os valores dos níveis da tabela remuneratória única (TRU) e as demais remunerações bases mensais existentes terão um aumento de 0,9% em 2022. Quer isto dizer, que os salários dos funcionários públicos passaram a ter um aumento de 40 euros, passando para os 705 euros.
20. As subidas dos salários na Função Pública incluem a carreira de técnico superior?
O salário de entrada dos técnicos superiores licenciados na Administração Pública atualmente é de 1.205,08 euros, mas o Governo assume agora um compromisso de aumentar esse salário de entrada em 50 euros, passando então para 1.255,08 euros.
Atente-se, contudo, que este valor será desdobrado em dois anos, ou seja, terá um aumento de 50 euros até 2023.
21. Há uma nova semana de trabalho?
Nada está estabelecido a esse respeito. O Governo pretende envolver os parceiros sociais na apreciação de um modelo de semana de trabalho de 4 dias, tendo em vista a conciliação entre trabalho e vida pessoal e familiar.
Estão previstos programas-piloto nesse âmbito, havendo uma menção à possibilidade de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.
22. O valor das pensões foi alterado?
Retroagindo a janeiro, e de forma extraordinária, houve uma atualização do valor das pensões de velhice mais baixas para os pensionistas que recebam pensões até 2,5 IAS (1.107,5€), o que deverá abranger cerca de 2,3 milhões de pensionistas. Ou seja, a acrescentar à atualização regular, as pensões serão atualizadas no valor de €10,00 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2.55 vezes o valor do IAS
23. O regime do subsídio de desemprego foi alterado?
Para além de todos aqueles que se encontram desempregados, prevê-se o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica desde que seja atribuído o estatuto de vítima, de acordo com a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
24. O regime do pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais foi alterado?
Em relação aos serviços, organismos e fundos autónomos da Administração Pública, para além daqueles que possuam receitas próprias para este fim, mantém-se a norma que os obriga a inscrever nos respetivos orçamentos verbas destinadas ao pagamento destas despesas.
No que diz respeitos aos demais serviços, todavia, são suspensas em 2022 as normas que dizem respeito à necessária inscrição da verba suportada no orçamento de cada ministério, passando-se a caber diretamente à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças o seu pagamento aos interessados.
25. O que muda no regime do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os jovens trabalhadores?
Com a aprovação do OE 2022, foi aditado ao Código do IRS (decreto-lei n.º 442-a/88) o “IRS Jovem”, isentando parcialmente nos cinco primeiros anos de rendimentos do trabalho os rendimentos auferidos por trabalhadores subordinados, para além de trabalhadores independentes, entre os 18 e os 26 anos, estendendo-se aos 30 anos em caso de conclusão de doutoramento.
26. Haverá alguma simplificação e agilização na entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal?
Conforme à Lei do Orçamento, como norma programática, o Governo criará um programa de atração e apoio à fixação em território português de trabalhadores estrangeiros, por meio de mecanismos facilitadores e promovendo a simplificação dos processos administrativos junto dos serviços públicos intervenientes.
27. Haverá alguma mudança no regime de concessão de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada?
Para o ano de 2022 foi suspensa a necessidade de fixação, pelo Governo, do contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por trabalhadores nacionais portugueses, nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros que possuam acordos de livre circulação com a Comunidade Europeia, ou por nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
Nestes termos, poderá ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros, desde que possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou, possuindo competências para o exercício de sua atividade, beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
Ainda assim, para contratar cidadãos de países terceiros, deve verificar-se a inexistência de cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal aptos ao desempenho das funções pretendidas, considerando-se tal verificado a falta de preenchimento da vaga, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação da oferta de emprego.
28. O que muda na validade da autorização de residência temporária?
Para as autorizações de residência temporária emitidas em 2022, foi aprovado um alargamento de sua validade de um para dois anos, sendo renováveis por períodos sucessivos de três anos.
29. Existem alterações para os procedimentos concursais no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública?
É alterada a lei sobre procedimentos concursais, no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o objetivo de agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina
30. Existem medidas para o combate à desertificação do interior no âmbito do trabalho?
Sim. Foi criado o programa “Emprego Interior Mais”, para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unidos de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade.
Esta Nota Informativa não dispensa a consulta da lei, destina-se a ser distribuída a Clientes e Colegas e contém informação de carácter geral e abstrato.
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