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Apoio aos recibos verdes: afinal em que é que ficamos?

By 19 Agosto, 2020Agosto 26th, 2020No Comments

A necessidade de apoio à força de trabalho é premente. Apoiar não só daqueles que se encontram subordinados, como também aos independentes, vulgo trabalhadores a recibos verdes, que se veem em situações por vezes mais precárias em direta consequência dos efeitos pandémicos nefastos na economia.

Com a Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procedeu à primeira revisão do DL. n.º 20/2020, de 1 de maio, positivou-se expressamente a assistência aos recibos verdes, estipulando que o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS [Indexante dos Apoios Sociais], e que não sejam pensionistas” (art.26º, n.º1).

De acordo com a referida legislação,  todos os trabalhadores independentes que tenham cumulado rendimentos de trabalho dependente, num valor limite de 438,81 euros (valor do IAS para 2020), teriam direito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica, desde que comprovada a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, ou nos casos comprovados de quebra de faturação de pelo menos 40%.

Este valor de quebra de faturação é auferido com referência:

  • Aos 30 dias anteriores ao do pedido à Segurança Social, face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • Face ao período homólogo do ano anterior, ou
  • À média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.

Em abono da certeza e segurança jurídicas, andou bem o legislador ao positivar inequivocamente este direito aos trabalhadores a recibos verdes e dependentes com rendimentos cumulados, tutelando-se igualitariamente o tecido de trabalhadores que enfrentam situações economicamente adversas.

Não obstante esta bondade legislativa, a Segurança Social, à margem da lei, tem indeferido ajudas a estes trabalhadores independentes. O fundamento reside na errada interpretação dos “serviços interpretativos competentes” da Segurança Social que através das famigeradas FAQ´S (Frequently Asked Questions) aprecia o diploma no sentido de o trabalhador que requer o apoio ter de cumprir a condição de pagamento das contribuições sociais, no mês antecedente ao pedido – ainda se pode ler no site institucional do organismo público.

Entende a Segurança Social que, embora esta condição não conste da letra da lei, ela deve ser tida como implícita, pois a ratio da norma centra-se na obrigação da pessoa estar a trabalhar anteriormente ao pedido efetuado.

Tal condição imposta em virtude da errada interpretação, não apresenta respaldo legislativo, nem no diploma que criou o apoio em causa (Decreto-Lei n.º 10-A/2020), nem nas sucessivas alterações, uma vez que o próprio diploma apenas exige que o trabalhador independente tenha atividade aberta à data em que requer o apoio, e tenha já contribuído durante pelo menos três meses seguidos ou seis interpolados, no período de um ano.

Nesta medida, não deverá ser exigida tal condição quando o legislador em momento algum a previu.  O entendimento que deverá ser o acolhido, espera-se, será uma revisão de todos os pedidos recusados com tal fundamento, a fim de serem analisados à luz da lei e não nas FAQ´s da Segurança social, que se (des)atualizam à velocidade da luz.

Como um mal nunca vem só, foram detetadas outras falhas na atribuição do apoio, nomeadamente àqueles que além de serem independentes, são  trabalhadores por conta de outrem. No entanto, tal entendimento veio a ser esclarecido com a alteração à Lei, publicada na passada terça feira.

Mudam-se os tempos, mas não se muda a vontade de simplificar e desburocratizar procedimentos, mesmo em fases tão ímpares como as que se vivenciam.

Gonçalo Caro | DCM LAWYERS