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A aguardada Nota Técnica: “Equipamentos dotados de visor – vigilância médica”

By 26 Setembro, 2023No Comments

Conforme tivemos já oportunidade de escrever aqui, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu por Acórdão de 22 de dezembro de 2022, que há uma obrigação por parte das empresas, entidades empregadoras, de fornecer aos seus trabalhadores dispositivos de correção visual, óculos graduados e lentes de contacto, nos casos em que estes últimos trabalhem em frente a monitores e ecrãs.

Recordamos que do Acórdão supra referido, e em resumo, retirou-se assim as seguintes conclusões:

1 – A Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990 estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Concretamente o seu artigo 9º, nº 3 refere que:

“Os trabalhadores devem receber dispositivos de correção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no nº 1 ou do exame referido no 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correção normais não puderem ser utilizados.”

No entendimento do TJUE, quando a Diretiva se refere a “dispositivos de correção especiais”, estão incluídos “óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor”.

2 – O mesmo normativo refere que há, de facto, uma obrigação de fornecer aos trabalhadores um dispositivo de correção especial, que pode ser cumprida pelo fornecimento dos aparelhos de correção visual ou pelo reembolso das despesas ao trabalhador.

Sobre esta temática, veio a ACT, através da Nota Técnica n.º 11, de junho de 2023- “Equipamentos dotados de visor – vigilância médica”, exprimir a sua posição quanto a este tema, concluindo nos termos seguintes:

“Com efeito, no que concerne o trabalho desenvolvido com recurso a equipamentos dotados de visor, para além das obrigações previstas no RJPSST, recai sobre a entidade empregadora a obrigação de avaliar as condições de segurança do posto de trabalho em questão, bem como de assegurar a vigilância da saúde do trabalhador, que deve incluir exame médico adequado à visão e, se necessário, oftalmológico. Neste contexto, devem ser identificadas e, posteriormente, implementadas as medidas adequadas, de forma a controlar a exposição aos riscos – nomeadamente os relacionados com os riscos para a visão -, promovendo a segurança e saúde no trabalho. Quando, face aos resultados dos exames médicos realizados, o serviço de vigilância da saúde dos trabalhadores assim o determine e, caso não seja possível a utilização de dispositivos normais de correção, deverão, como a redação do diploma o refere, ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção, que devem ser concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.”

Esta Nota, tem o objetivo de esclarecer e sintetizar as obrigações das empresas no que respeita à segurança e saúde dos trabalhadores nos postos de trabalho com utilização de equipamentos dotados de visor.

Da referida Nota parecem resultar 5 requisitos metodológicos (cumulativos) para a análise no caso concreto, que, segundo o introito da mesma, vinculam quanto ao entendimento da ACT:

I) Se há ou não avaliação dos postos de trabalho pelos serviços de SST (p. 2);

II) Se há ou não avaliação das condições de segurança e saúde existentes nos postos de trabalho (p. 3);

III) Se foram ou não tomadas medidas com base nas avaliações realizadas (p. 4);

IV) Se foi ou não assegurado um exame oftalmológico aos trabalhadores (p. 5);

V) Aferir se os resultados dos exames médicos (i) exigem e (ii) não seja possível a utilização de dispositivos normais de correção (p. 5).

E, assim (e só assim), poderá existir uma possível obrigação por parte das empregadoras, em facultar dispositivos especiais de correção. Estaremos atentos à forma como a ACT irá atuar.

Joana Azenha @ DCM | Littler