A publicação do aviso de caducidade por parte da DGERT é constitutiva da caducidade de um IRCT? Num sentido afirmativo, encontramos o acórdão do TRL de 30.11.2016 (Alves Duarte), proc.1748/14.8T8CSC.L1-4, bem como o acórdão do TRP de 11.10.2018 (Teresa Sá Gomes), proc.14752/16.2T8PRT.P1.
Recentemente, o Ac. do STJ de 11.12.2019 (Ribeiro Cardoso), proc. 14752/16.2T8PRT.P1.S1, veio firmar que “a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502º, nº6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma”. De notar que o preceito em causa foi alvo de alterações por via do art. 2.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Mas não resolveu este problema de interpretação-aplicação.
Em suma, a orientação assumida esgrima com o que tem sido entendido até então. Esta visão do Tribunal diminui a essencialidade outrora conferida à publicação do aviso, no âmbito da cessação da vigência de convenção coletiva (aviso como condição de eficácia da caducidade). O STJ vem, deste modo, afastar-se (aparentemente) da Jurisprudência anterior e defender que a eficácia da caducidade não está subordinada à publicação do aviso, pelo que este reveste natureza meramente declarativa.
A chegada a tal conclusão prende-se com a conceção adotada do momento da produção de efeitos da caducidade. Nesta senda, considera-se que já se produz efeitos antes da publicação do aviso (por ser ope legis). Por outras palavras, o momento em que a caducidade produz os seus efeitos (a cessação) será diverso daquele em que existe a publicação do aviso. A não coincidência destes faz com que a essencialidade deste último fenómeno seja diminuída. Num outro prisma, argumenta-se ainda que “fazer depender a eficácia da publicação do aviso, é conferir à administração um poder fiscalizador que a lei não lhe concede” e, simultaneamente, “é conceder à administração o poder de, por omissão, manter em vigor, nomeadamente quanto aos efeitos meramente obrigacionais, uma convenção coletiva caduca por força da lei (…), intervindo assim, administrativamente, na autonomia da contratação coletiva”.
O aviso é particularmente importante porque confere certeza e segurança jurídicas. Não nos podemos esquecer que as partes de uma convenção coletiva de trabalho são, não raras vezes, em número consideravelmente inferior aos destinatários, os quais também cabe proteger.
Não obstante a dúvida presenteada, coloca-se a questão de saber se não teria sido conveniente o legislador ter adotado um mecanismo de “diferimento tácito” para os silêncios da DGERT.
David Carvalho Martins | Tiago Sequeira Mousinho