Sob o ponto de vista do direito nacional português, o encerramento total e definitivo da empresa faz determinar a caducidade do contrato de trabalho, como indica o art. 346.º, n.º 2 do CT. Como indica este dispositivo, ao encerramento deve aplicar-se, «com as necessárias adaptações», o procedimento do despedimento coletivo, sendo que, em razão da caducidade, o trabalhador terá direito a compensação calculada nos termos deste despedimento, segundo o art. 346.º, n.º 5 do CT.
Por conseguinte, poderia questionar-se se a remissão feita pelo legislador do regime da caducidade para o procedimento do despedimento coletivo abrangeria, também, as consequências de um despedimento ilícito. Uma resposta negativa, posto isto, resultaria no facto de a falta de observância do procedimento não ter quaisquer sanções (tanto a nível indemnizatório, como a nível contraordenacional), tendo o trabalhador apenas o direito a uma compensação por caducidade, a qual também teria direito caso o procedimento tivesse sido cumprido.
Resposta diversa nos fornece o STJ, em Acórdão publicado no passado dia 29 de março. Segundo este aresto, de autoria do Juiz-Conselheiro Júlio Gomes, o encerramento da empresa, numa interpretação conforme o direito da União Europeia, deve ser interpretado como uma situação de despedimento coletivo. Com efeito, segundo a Diretiva 98/59/CE, o despedimento coletivo deve ter por base (um ou vários) motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores. Em termos próximos, como indica o STJ, a esta noção estão em causa «todas as razões não inerentes à pessoa dos trabalhadores».
Desse modo, o facto de o legislador nacional apenas referir-se a razões estruturais, tecnológicas e conjunturais como fundamentos para o despedimento coletivo, leva a que exista uma desconformidade entre o disposto na lei ordinária e o presente no direito da União Europeia. De facto, Portugal já foi condenado pela incorreta transposição da suprarreferida Diretiva (Acórdão de 12.04.2004, Proc. C-55/02) considerando o Tribunal de Justiça da União Europeia que o conceito de despedimento coletivo tem «alcance comunitário» e que não pode ser objeto de restrições pelo direito interno dos Estados membros.
Por conseguinte, segundo o STJ, «[u]ma interpretação conforme com a Diretiva, que reconheça que, embora o legislador nacional chame a esta cessação por encerramento de encerramento de empresa “caducidade”, ela é, à luz do Direito da União um despedimento coletivo, implica que também aqui há que reconhecer a ilicitude do encerramento da empresa sem a observância dos procedimentos necessários (…) e retirar as mesmas consequências legais de um despedimento coletivo ilícito”.
Assim sendo, numa interpretação em conformidade ao direito da União Europeia, aos casos de caducidade do contrato de trabalho com fundamento no encerramento da empresa, em que o procedimento do despedimento coletivo não é observado, aplicar-se-ão as regras da ilicitude do despedimento, com as suas consequências legais. Nesta hipótese, à indemnização responderá o património da empresa.
Manter-nos-emos atentos aos maiores desenvolvimentos que está questão, futuramente, poderá levantar.
João Villaça @ DCM | Littler