A Constituição da República Portuguesa (CRP) garante o direito à greve (art. 57.º, n.º1, da CRP).
Como bem refere Palma Ramalho:
– são admissíveis as greves com escopo sócio-profissional, quer este seja restrito a uma empresa, a uma categoria profissional ou a uma área de actividade, quer este seja muito abrangente (por exemplo, uma greve geral contra os baixos salários);
– as greves que não prosseguem um objectivo profissional directo dos trabalhadores, como as greves de solidariedade ou as greves políticas, são, ainda assim, lícitas, se o interesse que prosseguem tiver um nexo directo ou indirecto com a esfera laboral dos trabalhadores – por exemplo, uma greve contra a política laboral do Governo é, de acordo com este critério, uma greve lícita, assim como é lícita a greve dos trabalhadores de uma empresa de um grupo empresarial em solidariedade com os trabalhadores de uma outra empresa do mesmo grupo que vão ser despedidos;
– se, pelo contrário, os trabalhadores se servem do direito de greve para prosseguir um interesse que não lhes assiste enquanto trabalhadores, mas enquanto consumidores, enquanto pais ou simplesmente enquanto cidadãos, a greve é ilícita, porque extravasa os limites funcionais para que foi concedido o direito, ou seja, por abuso do direito de greve (art. 334.º do CC) – assim, será ilícito o recurso à greve pelos trabalhadores que são também pais para reivindicar uma diminuição da propina escolar dos filhos, ou o recurso à greve pelos trabalhadores que também são utentes de uma auto-estrada para pressionarem uma diminuição das portagens, ou ainda uma greve de solidaridade para com os interesses de outras categorias ou grupos de pessoas, ou em favor de qualquer causa sem ligação com o universo profissional do trabalhadores grevistas.
[Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2012, pp. 445 ss.]
Acresce que a lei pode definir as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art. 57.º, n.º 3, da CRP, arts. 537.º e 538.º do Código do Trabalho (CT)).
Ora, de acordo com os arts. 537.º, n.º1, do CT, e 399.º, n.º1, do Regime do Contrato em Funções Públicas (RCFP), pode ser determinada a realização de serviços mínimos nos órgãos ou serviços, empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
A lei apresenta um catálogo exemplificativo de sectores da economia onde podem existir “necessidades sociais impreteríveis”, a saber:
Sector privado (art. 537.º, n.º2, do CT)
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.
Sector público (art. 399.º, n.º2, do RCFP)
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f) Distribuição e abastecimento de água;
g) Bombeiros;
h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
j) Transporte e segurança de valores monetários.
Embora se trate de enumerações não taxativas e alguns tribunais tenham considerado o sector da educação como vital, nomeadamente no caso de greve marcada para a época dos exames nacionais [Ac. STA 14.8.2007 (São Pedro), Ac. TC 572/2008 (Maria Lúcia Amaral)], alguma doutrina vê, aqui, um alargamento excessivo dos sectores vitais [Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2012, pp. 486 ss.].
Na decisão arbitral relativa à (recente) greve dos professores (ver aqui), considerou-se que a greve coincidente com o 1.º dia de exames finais do ensino secundário, não afecta de modo grave e irremediável o direito ao ensino na sua vertente de realização dos exames nacionais, não se estando por isso perante a violação de uma necessidade social impreterível.
Sobre os serviços mínimos, podem ser, ainda, consultados, o Ac. STA 6.3.2008 (Costa Reis), Ac. STA 26.06.2008 (Adérito Santos) e Ac. TRL 10.10.2012 (Paula Santos).
Podem ser consultadas aqui outras decisões dos colégios arbitrais relativas à definição de serviços mínimos no sector empresarial do Estado.
Outras questões:
a) A recorribilidade das decisões arbitrais;
b) A requisição civil como remédio para o incumprimento dos serviços mínimos (aqui e aqui).