Neste Acórdão de 4.10.2011 (Premier League), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) considerou que o Direito de autor abrange os fragmentos transitórios das obras na memória de um descodificador de satélite e num ecrã de televisão, desde que tais fragmentos contenham elementos que sejam a expressão da criação intelectual dos autores em causa, devendo ser analisado o conjunto constituído pelos fragmentos simultaneamente reproduzidos para se verificar se contém esses elementos. Neste caso, o TJ entendeu que os jogos da “Premier League” não podem ser qualificados como obras protegidas pelo Direito de autor, visto que não são originais, isto é, não constituem uma criação intelectual prórpria do seu autor. Este entendimento é extensível aos demais eventos desportivos.
Neste Acórdão de 1.12.2011 (Eva-Maria Painer), o TJ considerou que um retrato fotográfico é susceptível de ser protegido pelo Direito de autor, desde que seja uma criação intelectual do autor que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia (entre nós, vide Ac. TRL 2.7.2009 (Octávia Viegas))
Neste Acórdão de 1.3.2012 (Football/Yahoo), o TJ considerou que uma base de dados é susceptível de ser protegida pelo Direitos de autor, desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor. Segundo o TJ, não bastam os esforços intelectuais e a perícia dedicados à criação dos dados e a forma de selecção ou disposição dos dados. Assim, o trabalho e a perícia significativos exigidos devem exprimir uma originalidade na selecção ou disposição dos dados.
Neste Acórdão de 2.5.2012 (SAS Institute), o TJ considerou que, no caso de programas de computador, nem a funcionalidade de um programa de computador nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados usados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa e não estão, nessa medida, protegidos pelo direito de autor sobre os programas de computador.
Em suma, a protecção pelo Direito de Autor não é concedida apenas pelo esforço ou investimento dedicado a certa obra, devendo ser original. Reside aí, talvez, a principal dificuldade.