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A Peregrinação até ao trabalho (JMJ): E se não conseguir chegar ao trabalho?

By 3 Julho, 2023No Comments

A um mês do evento do ano, a tendência tem sido de aumentar as várias questões logísticas que irão assombrar a cidade de Lisboa no decorrer da grande Jornada Mundial da Juventude, sendo a dúvida mais recente, e também a de maior importância, a relativa às condições que os trabalhadores da cidade terão para prestar o seu trabalho.

Neste sentido, o Governo anunciou já se encontrar a ponderar a possibilidade de conceder tolerância de ponto e/ou teletrabalho obrigatório para os funcionários públicos durante essa semana. Contudo, concluindo-se nesse sentido, às entidades privadas restam apenas recomendações, podendo as mesmas optar por seguir os mesmos passos tomados pelo Governo, de modo a esvaziar a cidade.

Não existindo qualquer obrigação perante as empresas privadas para tomarem as mesmas medidas, questiona-se, num cenário onde os trabalhadores tenham de tomar a sua rotina normal, se poderão ter a sua falta justificada por se encontrarem impossibilitados de realizar a deslocação até ao local de trabalho em virtude de cortes de estradas ou insuficiência de transportes públicos.

Assim, caso seja antecipável a impossibilidade de deslocação do trabalhador, por já saber de antemão que determinadas ruas/estradas estarão cortadas, aconselha-se que tal impossibilidade seja comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias (cfr. artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “CT”). Aqui, poderá o trabalhador requerer teletrabalho, devendo o mesmo ser concedido desde que as suas funções sejam compatíveis com esta modalidade, de acordo com o n.º 7 do artigo 166.º do CT.

Na hipótese de tal impossibilidade não ser previsível, resultando da falta de transportes públicos ou bloqueios de passagem que não tenham sido anteriormente informados, a mesma deve ser comunicada ao empregador assim que possível, sob pena de o trabalhador incorrer numa falta injustificada (cfr. artigo 253.º, n.º 2 e 5 do CT). Sendo devidamente justificada, parece que a mesma apenas poderá ser aceite se for autorizada ou aprovada pelo empregador, uma vez que tal situação excecional não parece ser passível de recondução a qualquer outra alínea do artigo 249.º, n.º 2 do CT.

Contudo, mantém-se a questão no caso de as vias alternativas se apresentarem como mais onerosas para o trabalhador que as rotas normais, implicando o pagamento de portagens e um gasto maior de combustível – será possível exigir-se um pagamento de subsídio de transporte, apenas para este período?

Tal poderá ser apenas analisado caso a caso.

Marta Valente @ DCM | Littler