O contrato de trabalho, nos termos do Código Civil (art. 1152.º) refere-nos que um contrato de trabalho ”é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”; enquanto que o Código do Trabalho (art. 11.º) refere-nos ser “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
A noção e natureza do contrato de trabalho colocam várias dúvidas sobre a articulação deste contrato de direito privado com as figuras da preposição e da procuração.
O mecanismo de “representação laboral” encontra-se, por sua vez, pasmado no art. 115.º/3 do CT, que dispõe no seguinte sentido: “[q]uando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial”. Fazendo sugerir, desta maneira, uma atribuição de poderes representativos, por forma automática, dispensando a necessidade de este se apresentar expressamente como tal, i.e., a necessidade de invocar que atua em nome de outrem (contemplatio domini).
Posto isto, poderá um trabalhador vincular uma sociedade comercial, onde este primeiro labora, diante de terceiros (v.g., fornecedores e distribuidores)?
O Ac. do TRG de 22.11.2018 (Joaquim Boavida), proc. 28723/17.8YIPRT.G1 refere-nos que: “[u]m acordo para o fornecimento de matéria-prima habitualmente utilizada na indústria da sociedade ré celebrado pelo pai do administrador único desta sociedade, seu trabalhador e encarregado geral, vincula-a perante a vendedora (…) Alguém que se apresenta objectivamente como representante da empresa e o faz de forma pública e estável, tendo efectivamente uma ligação funcional à mesma, é um preposto e os actos por ele praticados, em representação da sociedade, reproduzem-se na esfera jurídica desta, sobretudo quando desses actos tirou proveito”.
Os trabalhadores encontram-se integrados numa organização hierarquicamente estruturada, desigual, prestando a sua atividade, no entanto, por forma coordenada para que o processo produtivo do seu empregador seja possível nos termos da gestão deste último – ou, com maior rigor, no interesse do empregador, visando o lucro.
Quando um trabalhador atua nos termos do art. 115.º/3 do CT (prática de atos ou negócios jurídicos), ele: (i) obteve, com a celebração do contrato de trabalho uma procuração associada (implícita) ao contrato de trabalho, quer em regime de contratos mistos, quer em união de contratos (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A procuração irrevogável, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 81); ou (ii) o seu poder de representação é oriundo de uma preposição anterior ao próprio contrato de trabalho que poderá consumir a procuração, salvo quando esta última é efetuada para efeitos de forma (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A preposição, Representação comercial, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018,pp. 331-338).
No caso da procuração em contexto laboral, será que tal entendimento também poderá resultar (implícita e) supervenientemente numa possível adenda ao contrato de trabalho sobre as suas funções, ou mesmo ao abrigo de ius variandi ? (Partindo do pressuposto que o trabalhador passará a praticar atos e negócios jurídicos com aquela alteração?).
Certo é que, no caso da procuração em contexto laboral, existe uma utilidade para o empregador (p.e., fins empresariais) e para terceiros (valores da confiança e segurança no comércio), do mesmo modo também se poderá dizer que: se o empregador beneficia daquela procuração, ele também deverá acarretar os riscos, vinculando-o perante os terceiros com quem negoceia (ubi commoda ibi incommoda). Em certas situações, o trabalhador poderá vincular o seu empregador (sendo ele uma pessoa coletiva ou singular). Mas o que separa a procuração da preposição, em contexto laboral, à luz do art. 115.º/3 do CT? E em que casos o empregador fica ou não vinculado aos atos dos seus trabalhadores?
O caso da procuração é, talvez, a situação mais conhecida entre a Comunidade, regalando a preposição (injusta e indevidamente) para um lugar algo esquecido do ponto de vista analítico (cfr. Pedro Leitão Pais de Vansconcelos, A autorização, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 257 e ss., desenvolvidamente), sendo que esta última retrata um fenómeno de substituição de outrem no exercício ou exploração de uma atividade por forma estável (substituição do dono do negócio). Da preposição laboral resultam poderes de representação, pelo que o tema da “representação via trabalhador” assume particular importância na sociedade hodierna, industrial, do Trabalho 4.0. ou da Economia Colaborativa, elevando o “trabalhador no comércio” a um novo plano.
Novamente se convoca o art. 115.º/3 do CT dado que o sistema de representação, em sede de contratos de trabalho comerciais, se alicerça na preposição e não sobre a procuração (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A preposição, Representação comercial, Ob. Cit., 2018,pp. 331 e ss., desenvolvidamente). Mas não só, pois a atividade empresarial do empregador, à luz da teoria dos atos de comércio, poderá convocar a aplicação da lei comercial (art. 248.º e ss. do C. Com).
Saber quando um ato (ou negócio) praticado (ou celebrado) por um trabalhador vincula um empregador nem sempre se figura como sendo de fácil compreensão, especialmente quando o trabalhador age para lá das suas funções e da atividade do empregador. Ficará o empregador vinculado também nessas hipóteses?
Outras questões poderão ser colocadas: os juízos de vinculação daqueles atos ou negócios praticados ou celebrados pelo trabalhador, diante do empregador (à luz do art. 115.º/3 do CT, ou nos termos do arts. 248.º e ss. do C.Com), serão perspetivados de forma semelhante com o regime subjacente aos arts. 500.º e 800.º, ambos do CC? Existirá alguma ligação?
Deixamos todas estas dúvidas, mas outras considerações poderão ser firmadas, sem prejuízo do necessário estudo das hipóteses que a vida prática nos poderá oferecer.
Revela-se inevitável: (i) a análise do contrato de trabalho do trabalhador e os atos ou negócios que este poderá praticar à luz das suas funções; (ii) delinear a posição do trabalhador na organização do empregador; (iii) analisar possíveis negócios celebrados entre trabalhador e empregador que, na pendência da relação laboral, suscetíveis de atribuir poderes de representação; (iv) a necessidade de proteger a confiança, segurança e interesses de terceiros; (v) compreender a atuação comercial (ou não comercial) do empregador para conhecer da legislação aplicável. Partindo do pressuposto que tanto a preposição como a procuração em contexto laboral se apresentam como causas para o poder de representação e ambas podem coexistir enquanto fenómenos.
Tiago Sequeira Mousinho | DCM LAWYERS