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BlogDespedimento colectivo; presunção

A presunção de aceitação do despedimento (colectivo)

By 11 Abril, 2013Janeiro 25th, 2018No Comments

De acordo com este Acórdão do STJ, ainda antes da reforma de 2009, a presunção (art. 401.º, n.º4, do CT 2003) não podia ser afastada através de mera declaração do trabalhador – ainda que acompanhada da impugnação judicial -, visto que o recebimento da compensação e a sua não devolução corresponderiam a uma revogação tácita da primeira declaração. Com efeito, o trabalhador devia declarar ao empregador a não aceitação do despedimento e manifestar a sua intenção de impugná-lo e adoptar um comportamento coerente com essa intenção – por força do princípio da boa fé -, isto é, recusar e devolver o montante da compensação ao empregador.
O CT 2009 estabeleceu que esta presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida (art. 366.º, n.º5). Naturalmente que esta devolução não abrange as denominadas “contas finais”, mas apenas a compensação devida pelo despedimento colectivo.
O CT 2012 procedeu a ligeiros ajustes por força da (eventual) criação de um fundo de compensação ou mecanismo equivalente.
Frequentemente, o empregador procede ao pagamento da compensação e das denominadas “contas finais” através de transferência bancária. Neste caso, logo que tome conhecimento, por qualquer meio (v.g. consulta do extracto bancário através do multibanco), o trabalhador deve comunicar ao empregador o recebimento da compensação e a sua intenção de impugnar o despedimento, bem como proceder à devolução (imediata?) da compensação, nomeadamente através de transferência bancária. Em qualquer caso, o legislador deixa, ainda, algum espaço para a definição do momento da devolução (“em simultâneo”).
Segundo este Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a compensação deve ser devolvida por inteiro e deve verificar-se pouco tempo depois (prazo curto) da sua disponibilização na conta do trabalhador; não sendo de admitir que o trabalhador se sirva, ainda que parcialmente, da compensação ou que proceda à sua devolução em prestações (salvo em caso de insolvência). No caso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o trabalhador devolveu a compensação apenas dois meses depois da disponibilização na sua conta bancária. O Tribunal considerou a devolução intempestiva, atendendo à letra da lei e às facilidades de acesso à conta bancária pelos seus titulares (homebanking, multibanco, agências bancárias, extractos mensais).