Desde 25 de maio de 2018, data que marca o início da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, vulgo “RGPD”, várias têm sido as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente ao tema da proteção de dados. Desta vez, foi alvo de interpretação o alcance do art. 15.º, n.º 3, deste mesmo Regulamento (caso C-487/21).
Este caso integra um pedido de decisão prejudicial que tem por objeto a interpretação desta disposição, a propósito de um litígio que opôs o requerente à autoridade de proteção de dados austríaca, mediante a recusa desta última, perante a agência de consultoria que presta informações sobre a solvabilidade de terceiros, de transmitir ao requerente uma cópia de documentos e extratos de base contendo os seus dados pessoais em fase de tratamento.
Nesta senda, o Tribunal Administrativo Federal da Áustria submeteu ao Tribunal de Justiça, à luz do art. 267.º TFUE, quatro questões prejudiciais: (1) em que sentido deve ser interpretado o conceito de “cópia”, (2) o titular dos dados deverá receber uma cópia de documentos completos ou apenas uma reprodução fiel dos dados pessoais em conformidade com o art. 15.º n.º 1?,(3) a natureza dos dados e o princípio da transparência visam também o fornecimento de passagens de texto ou documentos completos ao titular dos dados?, (4) deve o conceito de “informação”, constante na terceira parte deste artigo, referir-se apenas a “dados pessoais em fase de tratamento”?
Veio o Tribunal dividir a resposta às questões prejudiciais suscitadas em duas partes.
Primeiramente, veio responder às três primeiras questões. No caso, foi transmitida ao recorrente no processo principal, uma lista dos seus dados pessoais sob a forma de um quadro geral e sintético. A decisão negou que uma descrição puramente geral dos factos correspondesse à habitual definição de cópia. Ademais, é enfatizada a impossibilidade de dissociação dos n.ºs 1 e 3 do art. 15.º, pelo que da “cópia” devem constar todos os dados pessoais em fase de tratamento, como referido pela Comissão Europeia nas suas observações escritas, de modo a assegurar, de forma efetiva, o direito dos titulares ao acesso aos seus dados pessoais recolhidos, de forma a verificarem a sua licitude e exercerem o seu direito à respetiva retificação. Conclui, assim, este ponto, referindo que o responsável pelo tratamento de dados deverá fornecer ao titular as informações adicionais necessárias para assegurar um tratamento equitativo e garantir o cumprimento do princípio da transparência, sejam estas cópias de extratos de documentos, documentos completos, ou ainda extratos de bases de dados que contenham dados indispensáveis para assegurar o efetivo exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo Regulamento.
De seguida, veio tratar da quarta questão prejudicial, na qual se questiona se a “informação” a que este n.º 3 se refere deverá abranger exclusivamente os dados pessoais cuja cópia o responsável pelo tratamento deve fornecer por força da primeira parte desta disposição, se se remete para todas as informações que são mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, ou se vai ainda para além deste escopo. Considerando a primeira parte desta disposição, que estabelece que “o responsável pelo tratamento fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento”, e indo ao encontro dos objetivos prosseguidos por este artigo, o conceito deve ser lido como abrangendo os dados pessoais cuja cópia o responsável pelo tratamento deve fornecer em conformidade com a primeira parte do art. 15.º n.º 3.
Concluindo, a interpretação deste artigo feita à luz do TJUE demonstra a necessidade de assegurar o direito de acesso aos dados pelos titulares dos mesmos, fazendo cumprir os princípios do tratamento equitativo e transparência, sem descurar o respeito pelos direitos e liberdades de terceiros.
Filipa Grilo @ DCM | Littler