Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Tem sido uma “never ending story”, o Governo português tomou a opção de continuar a permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75 % possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100 %, durante os meses de maio e junho de 2021. No entanto, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75 % dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do PNT pode, no mês de junho, ser no máximo de 75 % quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.
Como tem sido experiência, em Portugal, procedemos mais uma vez a um ajustamento dos apoios e das condições em que os mecanismos de redução do PNT ou suspensão dos contratos de trabalho são exercidos.
Uma nova atenção sobre as micro (e nano) empresas? Pretendeu-se uniformizar (e alargar?) os períodos de cumprimento dos deveres por parte do empregador no âmbito do apoio simplificado às microempresas, igualando o período em que este não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, ao período de manutenção do nível de emprego. No fundo, um argumento de coerência na estabilidade dos vínculos de trabalho.
Mas será uma garantia reforçada destes trabalhadores (e uma igualdade material entre contratos de trabalho, independente da dimensão do empregador) ou uma diminuição da flexibilidade de gestão às empresas com menor dimensionamento (e, por norma, com menores recursos)?
Em suma, ficou agora estabelecido em lei escrita (concretizando a 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho):
i) Em matéria de limites máximos de redução do período normal de trabalho [art. 5.º, com nova redação, al. d), (i) a (iii)], é possível reduzir até 100 % (suspender) nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021. Mas é possível reduzir até 100 % no mês de junho de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço sem prejuízo da alternativa consagrada (durante o mês de junho de 2021, o empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, segundo a nova redação do novo n.º4 do referido art. 5).
ii) Cumpre excecionar, na esteira desta última linha de comandos que: é possível ainda reduzir o PNT até 100 % no mês de junho de 2021, para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
iii) A nova redação do n.º3 do art.5.º veio, contudo, estabelecer que as novas medidas para o mês de junho de 2021 [art. 5.º, n.º1, al. d), (ii)] podem ser revistas; portanto, o Governo avalia a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
iv) E que, à luz do n.º5 do art. 5.º, veio ser consagrado um meio de fiscalização por referência à declaração de remunerações do mês de junho. Mais uma vez, esta norma está apenas prevista para o caso do art. 5.º, n.º1, al. d), (ii): i.e., quando há redução do PNT até 100 % no mês de junho de 2021, até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço.
v) No âmbito dos deveres do empregador (microempresa), passou a estar prevista, em catálogo, a obrigação de não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes (indo além dos 60 dias, portanto), contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação (justa causa objetiva), previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos. Adiar o inevitável?
Com uma última nota para a aplicação retroativa desta alteração (a 1.05.2021), para conferir a possibilidade do exercício dos direitos aqui previstos.
Tiago Sequeira Mousinho | DCM Lawyers