Os praticantes desportivos profissionais, para além de conhecerem um regime específico quanto às regras laborais que lhes são aplicáveis, vêm ainda uma especificação em matéria de segurança social.
Assim, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS) estipula, nos seus art. 74.º e seguintes, as normas específicas aplicáveis à contratação de um praticante desportivo profissional, em sede de segurança social.
Um jogador que, ao abrigo de um contrato de trabalho desportivo, pratique uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, vê um quinto do valor da sua remuneração efetiva constituir base de incidência contributiva, sendo apenas sobre este valor que será aplicada a taxa de 33,3% de contribuição para o Instituto da Segurança Social, contando que 22,3% da referida taxa é suportada pelo empregador e os restantes 11% pelo jogador profissional.
Para além da base de incidência contributiva mínima legalmente exigida, o art. 78.º do mencionado Código estipula uma especificidade designada por “Base de Incidência Facultativa”. Este mecanismo permite que, existindo acordo entre o empregador e o trabalhador nesse sentido, seja considerado como base de incidência contributiva, durante a relação laboral, toda a remuneração mensal efetiva do trabalhador, desde que esta última corresponda a um valor superior a uma vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde, no ano de 2024, a € 509,26 (cfr. Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro).
Neste sentido, o art. 76.º procura concretizar o que o Instituto da Segurança Social entende por “remuneração mensal efetiva”, definindo este conceito como as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respectiva entidade empregadora. Fazem ainda parte desta remuneração mensal efetiva os valores pagos aos jogadores a título de prémios de assinatura de contrato, bem como os restantes prémios atribuídos por força de regulamento interno do clube empregador ou do contrato celebrado, ficando de fora todos os demais prémios atribuídos ao jogador a outro título.
Por fim, mas não menos importante, o CRCSPSS prevê, no seu art. 75.º, que os praticantes desportivos profissionais têm igualmente direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, embora não concretize nenhuma regra específica neste domínio.
Em suma, embora existam regras específicas quanto às contribuições devidas pelo jogador profissional à Segurança Social, não será de desconsiderar que a generalidade do subtítulo dedicado a esta situação específica de trabalhadores em muito se identifica e assemelha ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Marta Coelho Valente @ DCM | Littler