Nos finais de setembro, o mundo foi bombardeado com notícias sobre o projeto de lei aprovado no parlamento grego relativo a algumas alterações na lei laboral.
Entre outras que não são objeto de análise, houve duas medidas que foram consideradas as mais polémicas: a instituição de uma semana de seis dias de trabalho e a possibilidade dos trabalhadores que prestem a sua atividade a tempo inteiro, poderem ter um segundo emprego, em part-time, e poder trabalhar até 13 horas por dia.
Embora o mundo esteja a tentar implementar a semana de quatro dias e tenha surgido a Diretiva 2019/1152 com o artigo 9.º relativo ao Emprego em paralelo, vale a pena atentar o caso português e compreender se isto vai tão além do que já está estipulado no nosso ordenamento jurídico.
Tal como sabemos, e como disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho (doravante, CT), considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos que daí subjazem. E, em contraposição, será período de descanso o que não seja tempo de trabalho.
Primeiramente, será importante referir que o artigo 215.º CT dispõe que, o empregador necessita de elaborar um mapa de horário de trabalho do qual deve constar o dia de descanso semanal obrigatório e o descanso semanal complementar, se este existir.
Sendo o artigo 232.º CT responsável por regular o descanso semanal dos trabalhadores, analisemo-lo. Ora, o número 1 deste artigo afirma que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. Ou seja, existe obrigatoriamente um dia de descanso semanal obrigatório que, salvo algumas exceções, é o domingo.
Ter apenas em conta que, este período de descanso semanal deve ser cumulado com o de descanso diário. Ou seja, se o trabalhador prestar a sua atividade sábado, das 09:00h às 18:00h, e tiver como dia de descanso obrigatório domingo, para além deste dia, acrescentam-se 11 horas, podendo apenas prestar trabalho às 05:01h de segunda-feira.
Não obstante, podem ser instituídos pelo presente no número 3 deste mesmo artigo, dias de descanso semanal complementar que podem ser gozados à “vontade do freguês”, desde que acordado entre as partes e disposto no contrato de trabalho: de forma contínua ou descontínua, em todas ou algumas semanas do ano.
No respeitante às 13 horas de trabalho semanais, tudo dependerá do acordo ou não das partes. Ora, não obstante no artigo 9.º da Diretiva, para qual remetemos a análise para um anterior artigo do Blog, e a possibilidade de acordos de exclusividade baseados em, por exemplo, motivos de segurança e saúde no trabalho (p.e. o contrato de trabalho de uma babysitter, que cuida de um recém-nascido, que presta a sua atividade entre as 07:00h e as 16:00h e vê a possibilidade de exercício paralelo de uma outra atividade interdita devido à sua responsabilidade), nada obsta a que isto seja possível.
Ainda assim, e embora o mundo caminhe para uma semana de quatro dias de trabalho e, por isso, a uma redução progressiva das horas diárias, vale a pena refletir e comparar os vários ordenamentos jurídicos quando somos deparados com notícias.
Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler