No dia 04 de julho de 2023 entrarão em vigor as alterações legislativas do Decreto-Lei n.º 47/2023, publicado a 19 de junho, que transpôs a Diretiva da União Europeia n.º 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, já após o decurso do prazo de 2 anos para a sua transposição.
A transposição da Diretiva foi efetuada através de Decreto-Lei, tendo sido opção legislativa proceder à alteração da legislação já existente ao invés da criação de legislação avulsa.
Assim, o presente Decreto-Lei altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC); o Decreto-Lei n.º 122/2000 que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados; a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos; e revoga a Lei n.º 83/2001 de 3 de agosto que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
Em termos de alterações ao CDADC procedeu-se à criação de um novo direito conexo relativo aos editores de imprensa quanto à utilização das suas publicações em linha por parte de prestadores de serviços da sociedade de informação, como por exemplo as plataformas de agregação de notícias, sujeito à proteção conferida pelo CDADC.
Verifica-se a criação de uma secção própria quanto à utilização da obra por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, no âmbito do qual é estabelecida uma responsabilização dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha quanto aos conteúdos disponibilizados ao público por parte dos seus utilizadores, responsabilidade que apenas é afastada mediante prova da realização de diligências para assegurar o respeito pelos direitos de autor.
Surge assim uma imposição para os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de agir ativamente para prevenir a violação de direitos de autor, por exemplo, encetando os melhores esforços para obter autorizações por parte dos titulares dos direitos, para a comunicação ao público ou colocação à disposição de obras. Nesta senda, surge igualmente um dever de prestação de informação aos titulares dos direitos quanto aos seus esforços e práticas implementadas para prevenção da violação dos seus direitos quanto aos conteúdos disponibilizados ao público por parte dos seus utilizadores.
Por outro lado, o diploma reforçou a proteção dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito da relação contratual de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações, estabelecendo-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada. Este princípio consubstancia-se, em primeiro lugar, num dever de informação aos autores e artistas, intérpretes e executantes, informações atualizadas sobre a exploração das suas obras, nomeadamente receitas obtidas em virtude da exploração comercial.
Em segundo lugar, é estabelecido um direito dos autores de reclamarem uma remuneração adicional, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente às receitas que as partes estimaram no momento da celebração do contrato, podendo assim modificar os termos do contrato.
Finalmente, é estabelecido em favor dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes que tenham concedido uma licença ou transferência de direitos em regime de exclusividade, um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração da obra.
A constante evolução do mercado digital e as exigências de adaptação e reconfiguração do tecnológico, fomentada pela internet das coisas, conduz à necessidade de acompanhamento destas novas realidades pelo direito Intelectual.
Expectamos como estas novas alterações possam impactar no quotidiano do processo produtivo e no tecido empresarial português.
Filipa Lopes Galvão | DCM Littler