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A tributação dos Criptoativos – O fim do “paraíso fiscal”?

By 14 Novembro, 2022No Comments

Com a entrega da proposta de Orçamento de Estado para 2023 surgem novidades que também vêm acompanhadas de muitas dúvidas. Uma das medidas mais inovadoras está relacionada com a taxação dos criptoativos. A regulamentação que já vinha sendo falada há algum tempo, vai encontrar concretização no próximo ano.

O Orçamento de Estado propõe uma definição criptoativos: “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo a tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Este conceito tem uma amplitude vasta, pelo que no conceito de criptoativo se incluem as conhecidas criptomoedas, tokens e NFT’s.

Inicialmente, os criptoativos não eram vistos como um meio de investimento, mas como meio de substituição da moeda corrente do mundo físico. A realidade é que se tornou o meio mais utilizado para ganhar mais-valias significativas a curto e médio prazo.

De onde vem a preocupação na sua regulamentação? Por várias vezes, sobretudo através do media, Portugal foi apelidado de “paraíso fiscal dos criptoativos” por não ter legislação que previsse a taxação deste tipo de moeda. A falta de legislação, não sendo uma opção legislativa, seria então uma lacuna na lei, que prejudicava as receitas do Estado, que perdia, a todo o momento, uma fonte de rendimento.

A novidade legislativa, vertida na proposta de Orçamento de Estado para 2023 concretiza a tributação dos criptoativos em sede de IRS, tal como dos intermediários financeiros de transações cripto que passarão a pagar imposto de selo. De acordo com o diploma, em sede de IRS, às mais-valias referentes a criptoativos será aplicada uma taxa de 28%, se estes forem detidos por período inferior a um ano.

Sem prejuízo da opção de englobamento dos rendimentos, situação em que os criptoativos passarão a estar sujeitos às taxas constantes no artigo 68.º, do CIRS, e que variam de acordo com o rendimento entre 14,5% e 48%, o referido rendimento estará sujeito a uma taxa de tributação de 28%.

A esta regulamentação aplica-se uma exceção: à semelhança do regime de tributação alemão, as mais-valias referentes a criptoativos detidos por mais de 365 dias, estão isentas de tributação.

Relativamente ao imposto do selo, passarão a ser tributadas as transmissões gratuitas de criptoativos, bem como as comissões cobradas na intermediação de operações relativas aos mesmos, aplicando-se uma taxa de 4%.

Quanto a rendimentos empresariais (no âmbito da categoria B), a única adaptação pretendida é integrar nas diversas categorias, como é o caso do staking (forma de ganhar recompensas por deter certas criptomoedas) e mineração (nome dado ao processo de validação e inclusão de novas transações na blockchain, enorme banco de dados público que regista o histórico de movimentações dos utilizadores), o regime simplificado ou de contabilidade organizada – ou seja, mecanismos de consenso.

É ainda de ressalvar que a proposta estabelece novas obrigações acessórias, de natureza declarativa, quanto aos sujeitos, operações efetuadas e intervenções. Tanto as pessoas singulares como coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços operacionais ou de gestão com criptoativos, por conta de terceiros, passarão a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano.

A proposta é ambiciosa e pode ser difícil de efetivar, pelo facto de Portugal poder não estar pronto para todas as suas implicações, nomeadamente pela administração tributária não estar preparada, pelo que se espera que nos próximos meses seja feito um desenvolvimento nesse sentido.

Joana Vaz Silva, Inês Godinho @ DCM | Littler