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A tutela do segredo de negócio e o pluriemprego: Existe compatibilidade?

By 3 Junho, 2024No Comments

O segredo de negócio (arts. 313.º e ss. do CPI), possui diferentes reflexos no contexto laboral [v.g., sobre o dever de lealdade e, concretamente, o dever de sigilo, o art. 128.º, n.º 1, al. f), do CT]. Naturalmente, as informações comercialmente sensíveis são dignas de tutela legal sobretudo no âmbito das organizações de trabalho, à luz da elevada mobilidade laboral e liberdade profissional dos sujeitos ou agentes no mercado de trabalho.

Recentemente, o acórdão do STJ (proc. 3120/22.7T8LRA.C1.S1), publicado neste mês de maio, veio determinar que:

Na situação de pluriemprego, do conhecimento do empregador, inexiste justa causa de despedimento quando não prove qualquer acto concorrencial do trabalhador, nem a violação do dever de sigilo sobre a organização, métodos de produção ou negócios da empresa, bem como sobre seus dados pessoais, de colegas de trabalho, de fornecedores ou de clientes.

Segundo o entendimento exposto, não existe uma violação per se do segredo negocial, pelo simples facto de um trabalhador laborar para uma outra empresa. Ainda por mais, quando há conhecimento, do empregador, quanto a este facto e quando não se prova qualquer nexo de ato concorrencial do trabalhador ou quebra do dever de sigilo.

Não se deixa de sublinhar que o pluriemprego pode, efetivamente, agravar riscos e pode potencializar a circulação indevida de informações (acesso, utilização ou divulgação não autorizada). Em particular quando os trabalhadores devem contribuir produtivamente, para a maximização do interesse do(s) seu(s) empregador(es).

Neste caso, sem prejuízo de outros “remédios contratuais”, a exclusividade seria uma solução apta a impedir o pluriemprego (como já o defendemos [ver aqui]). Isto, sobretudo, à luz da nova realidade em torno das cláusulas de exclusividade [art. 129.º, n.º 1, al. k), e o respetivo n.º 2, do CT], em que o empregador pode, em casos específicos (v.g., tutela do segredo de negócio), impor a exclusividade e bloquear, antecipadamente, o pluriemprego.

Estaremos atentos quanto a estes desenvolvimentos.

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler