Como é sabido, os impostos, contribuições e quotizações emergentes do contrato de trabalho não devem ser menosprezados ou mesmo esquecidos pelas empresas, sob pena destas, no limite, incorrerem num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (arts. 105.º/1 e 107.º do RGIT).
Segundo o Ac. do TRL de 21.01.2020 (Anabela Cardoso), proc. 55/17.9T9SCR.L1-5, com relação ao caso apreciado, existe um só crime continuado, dada a natureza periódica dos impostos em causa e das contribuições devidas à Segurança Social. Mas, para que assim seja, é necessário um determinado contexto. Uma vez que surge a dedução de contribuições nas remunerações dos trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais, pelos empregadores, no mesmo contexto e por forma repetitiva, podemos estar diante de um crime continuado. Para o Tribunal, assim sucede no caso da violação (continuada) do mesmo tipo de ilícito penal ter certa homogeneidade, por um período compreendido entre 2007 a 2012, “sofrendo” intermitências de cumprimento com breves hiatos temporais.
O descortinar desta “unidade de resolução criminosa” ou unidade de ação, revela-se importante para que o infrator tenha a noção da dimensão que a sua responsabilidade penal pode assumir. Mas não só. Revela-se igualmente importante para determinação da prescrição do respetivo procedimento criminal que, caso se trate de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, o prazo de prescrição só ocorre deste o dia da prática do último ato (art. 119.º/2, alínea b) do CP), sendo este entendimento sedimentado, aliás, pelo Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015, prevendo o art. 21.º/1 do RGIT um prazo de 5 anos, com referência expressa para os mecanismos de suspensão e interrupção previstos no Código Penal (art. 21.º/ 4 do RGIT).
Nem sempre se revela fácil esta delimitação e, como podemos ver, pode convocar a aplicação de regimes diversos, com consequências muito diferenciadas para as entidades empregadoras. Por essa razão, requer-se uma interpretação cuidada dos conceitos em jogo, de modo a prevenir este tipo de situações.
David Carvalho Martins | Tiago Mousinho