Skip to main content
Blog

Acidente a caminho dos avós?

Os acidentes de trabalho em Portugal continuam a ocupar uma grande parcela da Jurisprudência nacional e a causar um alerta constante nos meios de Comunicação Social. Em particular, os casos de acidentes de trabalho in itinere (art. 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro ou LAT), modalidade bastante controversa (Cfr. Acidentes de percurso: responsabilidade laboral?; Acidentes de trabalho de trabalhadores independentes: a mesma luta?; Se sair do carro a meio do trânsito e sofrer um acidente, existe acidente de trabalho?).

Em Espanha, também encontramos situações curiosas relativamente a este tipo de acidentes, tendo o Tribunal Superior de Justicia de País Basco, determinado em 2019, que levar os filhos a casa dos avós, num dia letivo, antes de ir à oficina não rompe o nexo causal e, portanto, deve considerar-se o acidente como in itinere ou de trajeto.

A resposta seria diferente em Portugal? Os Tribunais têm admitido este tipo de acidentes em várias hipóteses: (i)  Ac. do TRE de 26.04.2018 (João Nunes), proc. 1052/078TTSTB.E3, pronuncia-se pela existência de um acidente in itinere quando o trabalhador interrompeu o seu trajeto para reunir, confraternizar e beber uma cervejas com amigos e, no fim, foi vítima de atropelamento mortal ao retomar o trajeto; (ii) Ac. do TRL de 05.12.2018 (Sérgio Oliveira), proc. 4899/16.0T8LRS.L1, considerou a existência de acidente in itinere, no caso de um trabalhador que sofreu um acidente quando efetuava um desvio com o fim de comprar de uma camisola, de um clube de futebol, para oferecer ao seu afilhado; (iii) Ac. do TRE de 12.06.2019 (Emília Ramos Costa), proc. 282/16.6TF8FAR.E1, acolheu o convício social após sair do local de trabalho (desvio para conversar com amigo), como necessidade atendível e incontornável do ser humano.

Em todas estas situações por, precisamente, ser mantida a conexão causal com a relação laboral. Mas não só. O caráter profundamente social do Direito do Trabalho é inegável e vai cimentando estes entendimentos.

Porém, o grau de abstração de que estes juízos de adequação são dotados poderão revelar-se difíceis de apreciar, sendo imprescindível um acompanhamento e cuidada interpretação dos conceitos que envolvem o art. 9.º, em particular o n.º3, da LAT. O tema continua em aberto.

David Carvalho Martins | Tiago Sequeira Mousinho