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Os trabalhadores independentes estão abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho? Em caso afirmativo, os conceitos de local e tempo de trabalho são aplicáveis às duas situações indistintamente?

Em primeiro lugar, os trabalhadores independentes são obrigados a efetuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as necessárias adaptações, as prestações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares (cfr. art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 159/99, de 11 de maio, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22 de setembro, art. 184.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Em segundo lugar, o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições previstas para os trabalhadores por conta de outrem (cfr. art. 2.º do DL n.º 159/99, de 11 de maio, art. 181.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Coloca-se, assim, a questão de saber se os conceitos de local e de tempo de trabalho – conceitos típicos do trabalho subordinado – podem ser aplicados aos acidentes de trabalhadores independentes.

De acordo com o STJ, a resposta deve ser positiva. No Ac. STJ de 19.12.2018 (Chambel Mourisco) proc. n.º 79/16.3T8CTB.C1.S1, discutiu-se a responsabilidade emergente de um “acidente de trabalho de que resultou a morte do sinistrado, trabalhador independente, que no dia 04 de janeiro de 2016, deslocou-se, na parte da manhã, ao centro de controlo técnico automóvel de …, para aí submeter a inspeção periódica obrigatória, o veículo que utilizava no exercício da sua atividade profissional; nesse mesmo dia, cerca das 14:55 horas, na E.N. n.º 3, ao Km 195, freguesia de …, concelho de …, por motivo não apurado, parou o veículo na berma direita da estrada e saiu para o exterior, altura em que foi atropelado por um veículo pesado de passageiros, que o projetou para uma distância de cerca de 4,18 metros, na faixa de rodagem, onde ficou imobilizado”.

Segundo o STJ, os conceitos de local e de tempo de trabalho, previstos na lei dos acidentes de trabalho, podem ser aplicados aos trabalhadores independentes sem que se verifique qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, universalidade ou igualdade.

Assim, apesar de ter sido provado que o acidente ocorreu no regresso do centro de inspeções, não ficou demonstrado que o “o acidente tenha ocorrido no percurso e durante o período de tempo que normalmente demoraria a realizar”. Mais, dos factos assentes não foi possível “estabelecer um elo de ligação entre o termo da inspeção do veículo e o momento da ocorrência do acidente, bem como com a atividade desenvolvida pelo sinistrado ou até o regresso a casa”.

De referir que o tribunal de primeira instância qualificou o acidente como de trabalho, porque o trabalhador independente não está sujeito a horário e local de trabalho, competindo-lhe desenvolver todas as atividades necessárias à profissão, designadamente “levar à inspeção o veículo que usava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes e, onde de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho”.

Por seu lado, o Tribunal da Relação entendeu que não existiu “qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de atividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos”.

Assim, na falta de prova sobre esses factos e circunstâncias, a qual estava a cargo dos familiares do sinistrado, o STJ concluiu pela não qualificação como acidente de trabalho.

Contudo, coloca-se a questão de saber se esta solução não será desproporcional ou manifestamente gravosa, nomeadamente no caso da morte de trabalhador independente, o qual não se encontra, em regra, inserido em organização laboral que deva controlar e fiscalizar a atividade, nem está obrigado a registar todas as atividades que realiza ao longo do dia.

No seguimento deste caso, devemos recordar, ainda, outras situações abrangidas pelo conceito de trabalhador em matéria de acidentes de trabalho, a saber: (i) a praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional; (ii) a administrador, diretor, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa atividade; e (iii) a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho (cfr. art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

 

David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira