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Acidentes de trabalho e seguradoras: Quem paga o quê?

By 17 Agosto, 2022No Comments

No passado dia 12.07.2022 foi proferido ac. pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que entre outros temas, foi abordada a questão de saber que tipos de responsabilidade é que são transferidas para as seguradoras no âmbito dos seguros de acidente de trabalho. Este é um dos temas mais importantes no âmbito do Direito dos acidentes de trabalho – no âmbito do ressarcimento é garantido ao trabalhador o direito à reparação e recuperação em virtude do acidente, permanecendo por saber quem deverá suportar (pelo menos diretamente) estas custas.

No âmbito deste ac., estava em causa o exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora contra o empregador, por este ter satisfeito uma indemnização a um dos seus trabalhadores vítima de acidente de trabalho, no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro de acidentes de trabalho. A seguradora veio alegar a existência de direito de regresso devido à falta de observância de condições de segurança pela empregadora, nos termos do art. 18º n.º 3 da LAT.

Constitui acidente de trabalho, nos termos do art. 8º n.º 1 da LAT, “aquele que se verifique no local e tempo de trabalho, e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

O STJ veio salientar que a “LAT não consagra apenas a responsabilidade objetiva da entidade patronal, acolhendo também as situações de responsabilidade subjetiva, a designada atuação culposa do empregador, prevista no aludido art. 18º (…)”.

Entendeu-se que pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, o empregador só transfere para a entidade seguradora a responsabilidade objetiva, e não a responsabilidade subjetiva fundada no art.º 18 da LAT. Daqui decorre que, se o acidente tiver sido provocado pelo empregador ou resultar da falta de observância de regras de segurança ou saúde no trabalho, a responsabilidade decorrente deve ser suportada por este – “[e]m conformidade se o acidente de trabalho tiver sido provocado pela entidade patronal, ou resultar da falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade decorrente deve ser suportada pelo empregador, se a seguradora tiver satisfeito o pagamento ao sinistrado, até ao limite dos danos cobertos pela responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho, exigindo-a em regresso, por via de ação”.

Esta questão não de relevar, v.g., no âmbito dos acidentes em teletrabalho, na medida em que se poderá discutir um novo leque de questões em sede de (i) atuação provocada pelo empregador; (ii) saúde e segurança no trabalho (art. 170.º-A CT). Reflita-se que se tem questionado alguns casos interessantes (com consulta):

São questões que merecem um estudo atempado. Recorde-se, porém, que em qualquer cenário de trabalho à distância, o empregador deve comunicar atempadamente a seguradora a propósito da modalidade, tempo e local de trabalho. Estaremos atentos a estes desenvolvimentos.

Felipe Cunha, Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler