O novo projeto de lei n.º 348/XV altera o regime da reparação de acidentes de trabalho dos participantes desportivos profissionais.
Como bem sabemos, os praticantes de desporto de alto rendimento diferem aos restantes trabalhadores ditos “comuns”. Para além de o contrato destes praticantes desportivos diferir em termos de regime aplicável, o que é facto é que, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média muito inferior às da maioria das demais profissões.
Contudo, será esta profissão tão diferente de outras às quais o “desgaste rápido” é inevitável? Se tivermos em conta a carreiras de bombeiro sapador ou até um profissional de bailado clássico, o tratamento de regime deveria ser distinto ou deveria assentar nos mesmos pressupostos?
Ainda assim, cabe-nos mencionar as principais medidas propostas.
Denotamos, desde logo, no preâmbulo do diploma, uma agradável surpresa: a admissão de possibilidade de revisão da incapacidade. Esta possibilidade pode ser requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica, que tem menção expressa no artigo 12.º desta mesma lei, fazendo referência ao artigo n.º 70 do regime geral expresso na Lei n.º 98/2009.
Ainda que assim seja, outras normas levantam questões importantes.
Primeiramente, o artigo 6.º prevê que a reparação decorrente de danos emergente de acidente de trabalho apenas terá como limite todas aquelas incapacidades parciais que sejam iguais ou superiores a 5%. Ora, será isto conforme a realidade dos desportistas? Ou seja, estamos a falar de praticantes de desporto profissional que competem ao mais alto nível que, por lesões mínimas, ficam impossibilitados de competir.
Por outro lado, são previstas novas alterações à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Contrariamente ao estipulado na Lei 27/2011, que nada referia no que respeita às pensões devidas após o praticante desportivo completar os 35 anos de idade, este novo projeto de lei passa a prever duas novas situações: após completar os 35 anos, a pensão passa a ter o limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão; por outro lado, após completar 45 anos a pensão passa a ser 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, se igual ou superior a 10%.
Parece ter sido a solução adotada tendo em conta a jurisprudência vigente (Ac. TRL, José Feteira, 11 de abril de 2018, 25552/16.0T8LSB.L1-4) onde se pode ler que Ocorre, pois, a nosso ver, uma lacuna na lei a carecer de integração de acordo com o estabelecido no art. 10º do Código Civil, pelo que, procedendo-se a esta integração haverá que aplicar-se à situação e por analogia o estabelecido no art. 4º al. b) da mesma Lei n.º 26/2011 de 16-06, assistindo, por isso, ao sinistrado e aqui Autor, a partir da data em que complete os 35 anos de idade, o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base na referida IPP, mas que tenha como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos de idade).
Embora se prevejam até uma idade mais avançada a atribuição de pensão, ainda se colocam dúvidas quanto ao teto de idade imposto pela lei dos 35 anos. Isto porque, o que é facto, cada vez mais observamos jogadores que continuam com alto rendimento com idades perto dos 40.
Por fim, o Projeto de Lei n.º 348/XV continuou a impor os tetos máximos de pensão anual para reparação de danos emergente de acidentes de trabalho tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão e não a retribuição auferida pelo desportista à data da incapacidade. Levantar-se-ão questões relativamente à diferença de tratamento destes trabalhadores e dos trabalhadores cujo regime geral é aplicável?
Não podemos deixar de referir que este Projeto de Lei atendeu às necessidades dos clubes desportivos que há muito que pretendiam uma mudança.
Continuaremos a acompanhar a evolução desta discussão e possível entrada em vigor do diploma.
Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler