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Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP

By 7 Setembro, 2022No Comments

O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP foi aprovado na XXVI Reunião do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), decorrida, em Luanda, Angola, no dia 16 de julho de 2021.

O referido Acordo entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 nos Estados que entregaram os respetivos instrumentos de ratificação no Secretariado Executivo da CPLP – o Acordo possui tempo ilimitado (art. 31.º). Até dezembro de 2021, deram entrada no Secretariado Executivo da CPLP os instrumentos de ratificação de Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau. Em janeiro de 2022, de Moçambique, em março, o Brasil e em junho Timor-Leste e Angola.

O Acordo sobre a Mobilidade é um Acordo-Quadro que estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no espaço da CPLP. O que abrange a circulação de trabalhadores na e para a CPLP. Assim, o mercado de trabalho constitui um dos grandes alicerces para este instrumento.

Os Estados-Parte passam a poder celebrar acordos adicionais em matéria de mobilidade, tendo a liberdade de escolher as modalidades de mobilidade que pretendem aplicar, o grupo de beneficiários; assim como os outros Estados-Parte com quem pretendem estabelecer a parceria.

O objetivo do Acordo é aumentar a mobilidade-circulação para os cidadãos dos Estados-Membros no espaço da CPLP. Contudo, o ritmo e a medida exata deste aumento, para cada cidadão em concreto, dependerá da medida de integração no Acordo do seu Estado de origem e das parcerias que o seu Estado venha a estabelecer no quadro do Acordo.

As modalidades de mobilidade previstas no Acordo consistem na “Estada de curta duração CPLP”, “Estada temporária CPLP”, “Visto de residência CPLP” e “Residência CPLP”.

A Estada de curta duração CPLP não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes, titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço. A duração da estada de curta duração CPLP é regulada pela lei interna, sendo, no entanto, guiada pelos princípios estruturantes do Acordo, que pretende a isenção para estadas de duração até 90 dias.

A Estada temporária CPLP depende de autorização administrativa prévia concedida pela parte de acolhimento, na forma de visto temporário para cidadãos das Partes, por período não superior a 12 meses, sendo que este visto tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários.

Os Vistos de residência CPLP e autorização de residência CPLP dependem de autorização administrativa prévia nas condições previstas pelo Acordo. A autorização administrativa é emitida numa primeira fase, por meio de visto de residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte, para fins de obtenção de autorização de residência CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte nos termos e com os efeitos previstos no Acordo.

O Visto de residência CPLP e a autorização de residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo direito interno deste;

ii) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo direito interno deste.

O Visto para a fixação de residência CPLP é válido por um período de 90 dias, sem prejuízo de existir prazo mais favorável no direito interno da Parte de acolhimento. Já a autorização de residência CPLP permite a residência no território da Parte emissora com a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de 2 anos, sem prejuízo de renovações por período superior em conformidade com o direito interno dessa Parte.

Aos titulares da Autorização de residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular, no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde.

Felipe Cunha @ DCM | Littler