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Agenda do Trabalho Digno: A lei geral e as suas implicações

A proposta de lei relativa à Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, vem a apresentar inúmeras alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, para além de outros diplomas, tais como o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e o Código de Processo do Trabalho.

É, assim, importante destacar as normas na presente iniciativa que possuem como objeto regimes inovadores, aplicáveis de modo direto, que poderão ter um papel de destaque com a aprovação do diploma e com a sua entrada em vigor.

Aponta-se, desde já, para as normas sobre sistemas, registos, procedimentos e financiamentos. Com efeito, é atribuída competência ao Instituto de Informática, I.P., no que diz respeito aos procedimentos de contratação necessários à aquisição de serviços inerentes a aplicações, infraestruturas tecnológicas e suporte à exploração e adaptação dos sistemas informáticos do FCT e do FGCT.

Nos setores da agricultura e da construção que prestem serviços externos, em particular, é criado um sistema de registo público e obrigatório, a ser definido em futura legislação específica.

Por outro lado, com o fim de reforçar o controlo do cumprimento das regras relativas à segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social, as entidades, com 10 ou mais trabalhadores, em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil estão obrigados a organizar um registo semanal dos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, devendo conter, sem exceções, (i) a identificação completa e a residência dos trabalhadores, (ii) os respetivos números de identificação fiscal e de identificação da segurança social e (iii) os correspondentes contactos telefónicos.

Realçamos igualmente a norma programática referente a medidas, consagradas em lei específica, que visarão simplificar os procedimentos de autorização de residência para trabalhadores, titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado, transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas, na denominada Intracorporate Transfer (TDE ou ICT).

Além disso, a proposta de lei procura apresentar modos de garantia de cumprimento da legislação laboral em relação às entidades privadas beneficiárias de fundos europeus de valor superior a € 25.000,00. Para isso, serão objeto de confirmação do cumprimento pela Autoridade para as Condições do Trabalho, através de amostragem adequada. Ainda em relação aos beneficiários de fundos europeus, considerar-se-á necessário, sempre que pertinente, alcançar contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados em legislação laboral, devendo estas constar dos contratos a serem celebrados.

 Refira-se, ainda, o art. 28.º da proposta de lei, o qual vem a consagrar o direito à majoração dos subsídios dos progenitores, no caso de partilha de licenças parentais, a ser concretizado em legislação específica.

Cumpre também sublinhar a aplicação apenas in futurum da necessidade de habilitação de nível superior do diretor técnico da empresa de trabalho temporário, condição esta que vem a agravar os requisitos para a concessão da licença para o exercício da atividade, como visto em Agenda do Trabalho Digno: Empresas de Trabalho Temporário ou Permanente? | Direito Criativo.

Finalmente, a nova proposta de lei não apresenta diferenças face à regra da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a última grande alteração ao Código do Trabalho, acerca da sua aplicação no tempo, diploma este que configura a regra geral de interpretação/aplicação das normas laborais.

Aguardemos então a entrada em vigor da proposta de lei em discussão, para verificarmos a efetiva aplicação das novas medidas da Agenda do Trabalho Digno.

João Villaça, Cláudio Rodrigues Gomes @ DCM | Littler

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