No âmbito da Agenda de Trabalho Digno, aprovada pela Lei nº 13/2023, de 3 de abril, a nova legislação laboral pretende introduzir melhor condições de trabalho, numa tentativa de harmonizar a vida familiar e profissional dos trabalhadores, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
O Decreto-Lei nº 53/2023, de 5 de julho, regulamenta a vertente de apoio e proteção social da Agenda do Trabalho Digno produzindo efeitos a partir 1 de maio de 2023. O presente diploma visa conferir uma especial proteção jurídica aos trabalhadores, focando-se, por exemplo, em questões de valorização do emprego jovem e combate à precariedade. Da mesma forma, sublinha-se matérias de parentalidade, doenças e proteção social.
Entre a panóplia de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei acima mencionado, podemos identificar algumas, sem prejuízo da leitura integral do diploma.
Em primeiro lugar, foi conferido aos jovens trabalhadores-estudantes e aos jovens estudantes que trabalhem durante as férias escolares um revestimento financeiro, na medida em que passam a poder cumular remunerações anuais com abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência. O propósito é de garantir que os estudantes que trabalhem possam manter estes tipos de apoios.
De seguida, a parentalidade também foi alvo de reforço, ao verificar-se um aumento de subsídio parental inicial (para 90% da remuneração) e do subsídio parental alargado (para 40% da remuneração) quando exista uma concreta partilha de responsabilidades parentais. Ademais, a concessão de licenças parentais foi flexibilizada, visto que agora é permitido o gozo das mesmas em regime de tempo parcial logo após os 120 dias, de modo a promover paulatinamente o regresso ao trabalho, e, simultaneamente, o acompanhamento dos filhos no primeiro ano das suas vidas. São igualmente estendíveis estas alterações aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento, para que possam identicamente beneficiar do novo regime.
Adicionalmente, o Decreto-Lei nº 53/2023 veio consolidar a proteção social em caso de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte para os trabalhadores de regime geral de segurança social, mas da mesma forma para os que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Por último, em caso de incapacidade temporária é possível o acesso a baixas por motivo de doença- até três dias consecutivos- serem justificadas mediante autodeclaração emitida pelo SNS24, sob compromisso de honra, com limite de duas vezes por ano. O objetivo é simplificar o processo, eliminando a necessidade de uma baixa médica transmitida através de uma consulta e garantindo a capacidade de controlo destas situações.
Esta permissão também é aplicável aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, que passam a ser sujeitos às mesmas regras de subsídio de doença simplificado aplicáveis aos demais trabalhadores.
Em suma, esta nova tutela social procedeu a alterações fundamentais à legislação laboral que irão requerer especial atenção das entidades empregadoras.
Sofia Matias @ DCM | Littler