Para além das importantes – e necessárias – alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, a Proposta de Lei referente à Agenda do Trabalho Digno vem, também, apresentar inovações no que diz respeito ao Código do Processo de Trabalho (CPT).
Continua-se, assim, na linha de evolução iniciada desde cedo, com o primeiro CPT de 1940, nomeadamente no que concerne ao processo de despedimento. O legislador não pretende ter em vista, apenas, uma maior segurança, por meios de controlo jurisdicionais do trabalhador, mas também – e tem tentado – garantir uma mais aprofundada ponderação das decisões extintivas por parte do empregador.
Conforme a Proposta em apreço, o Governo vem preconizar, essencialmente, modificações no domínio do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, isto é, aquele meio de oposição provisório até à eficácia da decisão de despedimento.
Com base nesta providência, o trabalhador envolvido em processo de despedimento, em qualquer das suas modalidades, possuí legitimidade para recorrer ao tribunal com vista à manutenção da relação laboral, no ínterim entre a decisão de despedimento e a declaração final de sua (i)licitude. Com a declaração de suspensão por parte do Tribunal, por conseguinte, mantém-se os deveres das partes, em especial o pagamento da retribuição por parte do empregador.
Com efeito, a Proposta vem consagrar a legitimidade do Ministério Público para instaurar este procedimento, nos casos em que um inspetor de trabalho verifique a existência de indícios de despedimento ilícito, não tendo o empregador, à data da notificação para correção da situação, pelo inspetor, regularizado a situação.
Por outro lado, o duplicado da petição inicial, apresentado pelo Ministério Público, é remetido ao trabalhador em simultâneo com a notificação da data da audiência final. Em paralelo, o trabalhador, é expressamente advertido que pode, no prazo de 5 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, ou apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Para além das suprarreferidas modificações no âmbito da providência de suspensão de despedimento, ainda é clarificado que no contexto da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, as testemunhas apresentadas pelas partes são notificadas para comparecer em audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo quando haja alteração ou aditamento do rol de testemunhas ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
É de ressalvar, todavia, o facto de continuar a não se prever a possibilidade de os trabalhadores alvos de despedimentos disciplinares, ocorridos de modo verbal ou não escrito, lançarem mão da ação especial de impugnação do despedimento. Esta lacuna continua a propiciar despedimentos informais, para os quais o trabalhador só terá legitimidade em agir através da instauração de ação laboral comum, mais exigente para o trabalhador e potencialmente mais demorada.
Restará, por conseguinte, levantar esta questão no contexto da discussão parlamentar da Proposta de Lei.
Leonor Frazão Grego, João Villaça @ DCM | Littler