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Agenda do Trabalho Digno – Competências Contraordenacionais em modo simplex?

By 16 Agosto, 2022No Comments

A Agenda do Trabalho Digno, como já dissemos anteriormente noutros artigos, a ser aprovada nos termos que agora conhecemos, estabelece profundas alterações ao Código do Trabalho.

A competência em matéria contraordenacional e os processos inspetivos não passaram despercebidos ao legislador.

É das alterações a estas matérias que tratamos hoje, combinando a análise da legislação atual com a que a Proposta de lei n.º 15/XV pretende ver alterada na redação da Lei 107/2009, de 14 de setembro.

Em matéria contraordenacional, a Proposta de Lei n.º 15/XV compreende a extensão da competência da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), para a instauração do procedimento, nas situações em que o prestador de serviços atue como empresário em nome individual, o faça através de sociedade unipessoal ou, ainda quando existam indícios de violação das normas dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho. O novo número 4 do artigo 2.º prevê, também, que a aplicação do procedimento plasmado no artigo 15.º-A, seja aplicado aos contratos de trabalho sem termo, artigo 147.º, n.º 1 e 2 e a decisão do processo contraordenacional ficará a cargo do inspetor-geral do ACT, o único com competência especifica em  substituição do inspetor geral do trabalho.

A formalização processual pretende-se mais simplificada, respeitando, ainda assim, critérios de disponibilidade, acessibilidade, confidencialidade e segurança na informação, passando a substituir a anterior.

A simplificação do procedimento começa nas suas notificações que poderão ser feitas para o email dos destinatários ou por edital. Em caso de devolução da correspondência, a notificação será repetida por via postal simples e são revogados os números 3 e 4 do artigo 9.º, referentes ao consentimento informado.

Quanto às testemunhas, o novo regime instituí a possibilidade dos depoimentos prestados nos termos do artigo 21.º, n.º 2 serem documentados por recurso a meios técnicos audiovisuais. A preferência pelo recurso a estes meios, a ser aprovado, será, com toda a certeza, tema a analisar oportunamente, no seus contornos, preferência e desvalor.

Ao contrário do que acontecia até agora, onde o artigo determinava a aplicação do regulamento das custas processuais (DL n.º 34/2008), a proposta de lei vem determinar regime próprio para as custas processuais do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social: (i) 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação; quando não seja possível determinar o escalão de gravidade, é cobrada 1 UC. Acrescem ainda os encargos decorrentes da realização de peritagens e traduções e os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades administrativas que procederam à tramitação processual.

Outra das grandes alterações proposta fixa-se na assinatura dos atos processuais, nos quais passa a ser admitida a aposição de assinatura eletrónica simples, em substituição da exigência atual sobre aposição de assinatura digital qualificada.

Para além das alterações que acima referimos, a Agenda do Trabalho Digno propõe-se, ainda, a aditar o Código do Trabalho no artigo 62.º-A e a alterar o DL n.º 102/2000 de 2 de junho, no seu artigo 11.º, sobre os poderes inspetivos.

Aqui chegados, resultará esta nova fórmula contraordenacional em processo efetivamente mais simplificado? Ficamos a aguardar a aprovação nos termos conhecidos ou a aprovação de texto ainda mais simplificado.

Leonor Frazão Grego, Felipe Cunha @ DCM | Littler