Skip to main content
Blog

Agenda do Trabalho Digno: Mais direitos de parentalidade?

By 25 Julho, 2022No Comments

O Código do Trabalho prevê que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes”. Esta salvaguarda dos direitos dos trabalhadores é um dos deveres de proteção do Estado.

É com esta premissa, que as novas alterações ao Código do Trabalho tentam estabelecer novas medidas de fomento dos direitos de parentalidade e de proteção da vida pessoal dos trabalhadores, em equilíbrio com os seus deveres profissionais.

Neste sentido, o art. 35.º do Código de Trabalho com a epígrafe “Proteção na parentalidade” que visa a atribuição de certos direitos dos pais, na sua al. j), passou a prever a dispensa de trabalho para as situações de processos de acolhimento familiar, quando anteriormente apenas fazia referência aos processos de adoção. Ainda neste artigo, também o n.º 2 sofreu uma alteração, tendo passado a prever 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe, ao invés das 14 semanas da anterior redação.

O art. 40º do Código de Trabalho com a epígrafe “Licença Parental Inicial” passa a prever que os progenitores, após o gozo de 120 dias consecutivos, podem cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.

Segundo a proposta de lei, a mãe é obrigada a gozar de 42 dias consecutivos de licença após o parto, e não 6 semanas como anteriormente previsto. O pai passa a ser obrigado a gozar 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sendo que 5 desses, devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao parto. Após a licença exclusiva do pai, o mesmo tem ainda direito a 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial da mãe. Nos casos de internamento hospitalar da criança, durante o período pós-parto, a licença suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

A nova alteração legislativa estabelece também que os adotantes têm direito à licença parental exclusiva do pai, e nos casos de adoções múltiplas, os períodos de licença são acrescidos de 30 dias, por cada adoção além da primeira. O candidato a adotante tem direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento. Para que possa gozar desta licença, deverá informar o empregador mediante documento que comprove o período de transição e acompanhamento, com antecedência de 10 dias ou logo que possível dependendo da urgência comprovada.

Os trabalhadores que estejam na condição de candidatos a adoção ou a família de acolhimento, têm direito a dispensa de trabalho para avaliações, 0brigações ou procedimentos previstos na lei, devendo haver uma comunicação justificativa à entidade empregadora.

O pai e a mãe têm direito a licença parental complementar, em caso de assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos, em qualquer das modalidades.

Por outro lado, os pais terão direito a trabalhar de forma parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores. O empregador passa a poder adiar o gozo da licença de um deles até ao termo do período de gozo da licença do outro progenitor.

Com este lote de novas medidas, espera-se que haja um maior entrosamento entre a vida familiar e a vida laboral de forma que os trabalhadores que são pais tenham as condições necessárias para ter bons resultados nas suas tarefas, sejam elas profissionais ou pessoais.

Gonçalo Rodeia Gomes, Cláudio Rodrigues Gomes @ DCM | Littler