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Agenda do Trabalho Digno: O que podem esperar os Cuidadores Informais e Trabalhadores-Estudantes?

By 27 Julho, 2022No Comments

A Agenda do Trabalho Digno estabeleceu um conjunto de prioridades que demonstram a orientação das políticas públicas no âmbito do Direito Laboral. Nesse sentido, a proposta de lei, que traz profundas alterações ao Código do Trabalho, apresenta uma orientação de proteção de diversos interesses, nomeadamente, da melhoria da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar e de tutela da condição dos jovens trabalhadores-estudantes.

No que respeita à primeira categoria, o legislador demonstrou uma clara preocupação de proteção dos trabalhadores cuidadores, aditando ao Código do Trabalho um conjunto de normas que preveem a possibilidade de uma maior conciliação entre a atividade de cuidador e a respetiva atividade laboral.

Segundo o diploma, entende-se por trabalhador cuidador “aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal”.

Esta categoria de trabalhadores passa agora a estar munida do direito de requerer, por escrito e com uma antecedência de 10 dias úteis, uma licença anual de 5 dias para assistência da pessoa cuidada (dias esses que devem ser gozados consecutivamente), sem perda de direitos exceto retribuição.

Uma especial atenção para o facto de esta licença estar dependente da apresentação de declaração do trabalhador que demonstre que outros membros do agregado familiar não gozam da mesma licença no mesmo período, encontrando-se também o trabalhador impedido de exercer “atividade incompatível com a respetiva finalidade [da licença]”, como por exemplo, exercer trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da residência habitual.

O trabalhador cuidador a tempo completo passa agora a poder requerer a redução do seu período normal de trabalho, passando a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, por um período máximo de quatro anos. Neste caso aplicam-se as mesmas exigências já referidas para a licença do cuidador, na medida em que o trabalhador não poderá exercer atividade incompatível com a finalidade deste regime, nomeadamente, trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

Em alternativa, podem estes trabalhadores requerer também o regime de horário flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

Os trabalhadores cuidadores passam também a integrar o elenco das categorias vulneráveis do art. 144.º, n.º 3 do Código do Trabalho, devendo ser comunicada à entidade com competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres a não renovação do contrato a termo quando esta ainda é possível.

No domínio dos trabalhadores-estudantes, foi aditado o artigo 89.º-A que prevê a não sujeição a forma escrita dos contratos celebrados com estudantes, estando incluídos os contratos celebrados com estudantes em períodos de férias escolas. Ainda assim, apesar da dispensa de formalidade do contrato, salvaguarda-se a sujeição aos requisitos de admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo e do contrato de trabalho temporário. O mesmo se diga relativamente às regras especiais sobre a participação de menor em espetáculo ou outra atividade cultural que não são afastadas por este regime especial.

O debate nasce e a dúvida instala-se: será esta uma verdadeira proteção que responda às necessidades destas categorias de trabalhadores?

José Maria Coelho @ DCM | Littler