Nos últimos tempos, as redes socias têm-se demonstrado uma fonte de surgimento de novos movimentos laborais. Já anteriormente falámos nesta sede de movimentos como o “quiet quitting” ou o “quiet firing”.
O mais recente movimento, que se tornou viral através das redes sociais, tem a designação de “bare minimum Mondays” – em português “segundas-feiras mínimas” – e traduz-se em fazer o mínimo durante a segunda-feira para compensar todo o ambiente e ritmo stressante do resto da semana de trabalho.
Algumas teorias não vão tão longe e descrevem-no como sendo uma tendência que pressupõe começar a semana devagar, sem marcar grandes compromissos e recomeçar o trabalho de forma gradual, com umas primeiras horas do dia mais leves no que respeita a carga de trabalho.
A sua origem remonta aos Estados Unidos, nomeadamente através de uma criadora de conteúdos digitais chamada Marisa Jo Mayes, na sequência de um burnout que sofreu no ano de 2020 devido ao ritmo excessivo de trabalho excessivo.
Certo é que cada vez mais este tipo de movimentos tem surgido no mercado de trabalho, principalmente por intermédio das gerações mais novas, de forma a responder a alguns desafios estruturais do mercado.
Isto porque hoje, mais do que nunca, a sociedade está alerta e consciente de questões como a conciliação da vida profissional com a vida pessoal, ou até mesmo ao nível da saúde mental, que levam a que a vida profissional seja uma prioridade relativizada por outros elementos como a família, os amigos, o bem-estar pessoal, entre outros.
Ainda assim, a origem e expansão destes movimentos pode colocar determinados interesses em conflito, no caso podendo colocar em causa as necessidades dos empregadores, criando pendentes e trabalho atrasado.
De todo o modo, alguns modelos mais flexíveis têm vindo a ser adotados de forma a equilibrar todos estes interesses, tais como a vulgarização dos modelos híbridos de teletrabalho, a adoção da semana de trabalho de quatro dias – ultimamente mais discutida –, ou a adoção de dispensas fixas em determinados períodos e dias específicos.
A tónica deve ser colocada no facto de estes movimentos nascerem à revelia da relação estabelecida entre o trabalhador e o empregador, sem qualquer acordo e, portanto, materializando-se como uma espécie de “incidente” na relação laboral, que poderá colocar em causa o carácter de confiança no qual esta assenta, através da demonstração de uma atitude desinteressada (ainda que possa não o ser).
Posto isto, cumpre-se analisar a forma como estes movimentos são enquadrados no ordenamento jurídico laboral, uma vez que as condutas que representam podem integrar previsões ao nível de fundamentos de justa causa subjetiva de despedimento, nomeadamente no que diz respeito às als. d) e m) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho (CT).
José Maria Coelho @ DCM | Littler