Infelizmente, o tema parece mais atual que nunca. Por isso, parece-nos oportuno trazer ao de cima mais um caso de assédio sexual no trabalho, também em território espanhol.
O caso em apreço ocorreu em agosto de 2022, quando uma trabalhadora que prestava serviços num restaurante, interpôs uma ação contra o seu superior hierárquico após reiteradas situações de tentativas, emocionais e físicas, por parte daquele, de uma relação sexual não desejada.
O tribunal, perante esta situação, desenvolveu o conceito e os requisitos do assédio sexual e dando razão à autora, invocou legislação espanhola e europeia. Vejamos quais os mais importante a reter.
Começou por definir o assédio com base na Diretiva 2006/54/CE como: “(…) um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”.
Já o assédio sexual verificar-se-á sempre que “ocorrer um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”.
No ordenamento jurídico espanhol, “constitui assédio sexual qualquer comportamento verbal ou físico de carácter sexual que tenha por objetivo ou efeito violar a dignidade de uma pessoa, nomeadamente quando cria um ambiente intimidativo, degradante ou ofensivo”.
Tendo por base estas definições e também tendo em conta a sentença proferida a 30 de janeiro de 2018, pelo Superior Tribunal de Justiça da Catalunha nº 620/2018 foram explanados quais os quatro requisitos para que se verifique uma situação de assédio sexual:
I) Existência de um comportamento verbal, não verbal e físico:
Respetivamente, todos aqueles expressos em linguagem inteligível, colocação de câmaras ou deixar em local visível da vítima de cartazes ou objetos pornográficos.
II) A natureza sexual do comportamento
Respetivamente, todos aqueles expressos em linguagem inteligível, colocação de câmaras ou deixar em local visível da vítima de cartazes ou objetos pornográficos;
III) Finalidade ou efeito de violar a dignidade de uma pessoa através da criação de um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo
Neste sentido, conseguiríamos distinguir entre assédio sexual voluntário, todo aquele que tem o propósito de atacar a dignidade da vítima que se afere pelo conhecimento do sujeito praticante do assédio que a conduta é indesejada, e o assédio sexual involuntário, onde se produz o efeito de atentar contra a dignidade, mesmo que tal não seja o objetivo do sujeito.
Por fim, de dar nota um dos maiores problemas associados ao assédio sexual: o assédio sexual em razão do sexo, problema já denotado e transcrito pela sentença do Tribunal Superior de Las Palmas de Gran Canaria de 10 de fevereiro de 2021, nº 138/2021:O assédio sexual e em função do sexo no local de trabalho tem um impacto inquestionável no género, afetando estatisticamente mais trabalhadoras do que os seus colegas do sexo masculino. Tal como refere o recente estudo promovido pelo Ministério da Igualdade do Governo espanhol intitulado (…) através de entrevistas a 48 000 mulheres nos 28 países da UE, conclui que o assédio sexual é uma experiência generalizada e comum a muitas mulheres na UE e que uma em cada cinco mulheres foi sujeita a toques, abraços ou beijos contra a sua vontade desde os 15 anos de idade.
E a pergunta que se manterá enquanto forem caso de estudo decisões como estas será: até quando se perpetuará este tipo de situações?
Maria Beatriz Silva @ DCM| Littler