Na passada semana foi anunciada a aprovação do alargamento da licença parental do pai, na sequência da proposta de lei no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
Em causa está o artigo 43.º do Código do Trabalho (CT), no qual se previa até então uma licença exclusiva do pai de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, a ser gozados nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança.
Em linha com a alteração aprovada, a lei passa agora a contemplar um período de licença parental exclusiva do pai de 28 dias, a ser gozados nos 42 dias após o nascimento da criança (anteriormente nas 6 semanas seguintes ao nascimento), mantendo-se a possibilidade de serem usufruídos de forma seguida ou interpolada.
Contudo, a grande diferença ocorre na natureza dos dias da licença em causa. Isto porque, se anteriormente esta era constituída por dias úteis, agora estes são dias “comuns” – o que faz com que integrem o universo da licença sábados, domingos e feriados.
A título de mero exemplo, uma criança que nasça no dia 16 de janeiro de 2023, e considerando que o pai usufrui dos dias de forma seguida e que trabalha somente de segunda a sexta-feira, ao abrigo do regime anterior, a licença terminaria no dia 13 de fevereiro de 2023.
Com o novo regime, apesar de se prever mais 8 dias de licença, uma vez que estes não são úteis, se o pai gozar a licença nas mesmas circunstâncias acima expostas, a licença terminará igualmente no dia 13 de fevereiro de 2023.
Daqui retiramos que, apesar de a alteração legislativa ter algumas consequências positivas – nomeadamente no que respeita a trabalhadores que exerçam a sua atividade somente em dias não úteis – ou no caso de os dias serem gozados de forma interpolada, o alargamento poderá ser em certos casos ilusório.
Cumpre-se apurar a real vontade do legislador, conscientes de uma possível limitação da alteração legislativa
José Maria Coelho @ DCM | Littler