Depois da discussão em torno da necessidade da extensão do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em situações em que seria possível prestação da atividade em teletrabalho, entrou em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021 o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro. Como resulta do preâmbulo do diploma “ a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho”.
Este apoio, atribuído em conformidade com o disposto nos art. 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estende-se agora ao trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nomeadamente: para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando:
1. A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
2. O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente creche, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
3. O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
No que respeita ao valor e competência de atribuição do respetivo apoio (art. 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março):
1. Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base tendo um limiar mínimo de 1 remuneração mínima mensal garantida (€665,00) e um limite máximo de 3 x de remuneração mínima mensal garantida (€ 995,00).
2. No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a 2/3 da sua remuneração registada no mês de dezembro de 2020 e está também sujeito a um limiar mínimo 1 remuneração mínima mensal garantida (€665,00) e um limite máximo de 3 x remuneração mínima mensal garantida (€ 995,00).
3. Para aos trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência mensal referente ao 1.º trimestre de 2020, tendo por limite mínimo 1 IAS ( € 438,81) e máximo de 2,5IAS (€097,03) não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
Note-se, no entanto, que o valor do apoio atribuído pode ser aumentado com vista a garantir 100% da remuneração base, ainda que tendo por base os limites acima definidos e previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações (art. 3.º n.º4 do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro):
1. A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
2. Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
Sem prejuízo da possibilidade supra, as entidades empregadoras ficam no que diz respeito ao valor da parcela adicional, isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade (art.3.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 14-B/2021).
Uma vez reunidas as condições de acesso a este apoio, recai sobre o trabalhador, caso pretenda usufruir deste direito, o ónus de comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção, cabendo-lhe também aquando desta comunicação declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra perante uma das situações supramencionadas.
Por fim, assinalar que os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença Covid-19 (art.3.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 14-B/2021).
Em face do diploma algo é manifesto: os tempos pandémicos refletem o auge do teletrabalho, ou do trabalho à distância se quisermos ser mais precisos. Tal ocorre não apenas de uma perspetiva numérica e há que atender às atuais necessidades familiares.
Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers