Skip to main content
Blog

Alteração das férias do Trabalhador. Que limites?

By 3 Setembro, 2021Setembro 13th, 2021No Comments

Com o início de setembro e o regresso ao trabalho de tantos portugueses, decerto muitos já pensam no próximo período de férias. Seja porque gostaram destas e querem repetir, seja porque o tempo não esteve de feição e já equacionam outros destinos e meses para o fazer.

No entanto, para tal, além do vencimento de férias que ocorre em 01 de janeiro de cada ano civil, há que passar pelo tema da marcação das férias.

Nos termos gerais do Código do Trabalho, nomeadamente do art. 241.º, n.º 1, as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador.

No entanto, a lei também prevê casos em que, na ausência de acordo, o empregador pode marcar as férias dos trabalhadores, possibilidade esta que encontra algumas limitações no âmbito da contratação coletiva. Além destas limitações, sempre se dirá que pode existir a necessidade de programação, por parte do trabalhador, da sua vida. Atendendo, até, ao objetivo-mor das férias – o descanso físico e psíquico do trabalhador – alguma ponderação deverá aqui existir.

É nesta senda que trazemos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do Processo n.º 618/20.5T8VRL.G1, de 01.07.2021, o qual veio decidir sobre um caso que se reportava a um procedimento disciplinar, que culminou no despedimento de uma trabalhadora de uma lavandaria, por esta se ter recusado a gozar férias que lhe foram marcadas pela empregadora. A questão prendia-se, principalmente, com o facto de a empresa ter comunicado este gozo de férias à trabalhadora numa sexta-feira e as férias terem início na segunda-feira seguinte.

A trabalhadora recusou esse gozo imposto, alegando que as mesmas não estavam agendadas no mapa de férias e que haviam sido marcadas de “um dia para o outro”.

Provou-se que havia um período de férias marcadas por acordo entre os trabalhadores e o empregador, mas que, pela altura do Inverno, era um uso da empresa marcar as férias unilateralmente, com pouco aviso prévio, e que vários trabalhadores já haviam manifestado descontentamento com esta política.

Após análise, o tribunal decidiu que a recusa da trabalhadora não foi ilegítima, uma vez que a trabalhadora já havia solicitado que as férias fossem marcadas com alguma antecedência. Nas palavras do tribunal: “O uso da empresa (já que não se provou qualquer acordo), relevaria apenas em sede de boa-fé e abuso de direito por banda da autora. Contudo, conforme resultar da factualidade a autora havia pedido em setembro para ser avisada com antecedência, pelo que a ré não pode invocar uma total surpresa na conduta da autora. Por outro, conquanto os trabalhadores, incluindo a autora, trabalhadora mais antiga da casa, sempre tenham acatado este modo de marcação de férias, resulta dos factos que também manifestaram descontentamento e desagrado pelo facto de não serem avisadas com alguma antecedência de modo a poderem programar a sua vida. Assim sendo não se pode concluir por uma desobediência ilegítima”.

Ainda que o Acórdão também tenha referido que a marcação das férias é anual e é assim que as normas da marcação devem ser encaradas, abre espaço a alguma planificação.

Naturalmente, que não estamos perante exigências imperiosas da empresa, o que suscitaria, necessariamente, novas questões e abordagens.

Por isso, façamos planos: “After all, tomorrow is another day”

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers