Skip to main content
Blog

Alteração de Horário de trabalho vs Conciliação vida Profissional e Familiar

By 6 Julho, 2021No Comments

A discussão em torno da conciliação da vida profissional e da vida familiar não é nova e, ainda hoje, se tenta encontrar um equilíbrio de compatibilização. Por um lado temos o período normal de trabalho, por outro temos os horários de funcionamento de lojas, centros comerciais e afins, deveras alargados e que conflituam, naturalmente, com horários de escolas, infantários e afins.

Sobre este tema e ainda com alguma – real – explanação sobre a evolução demográfica do país, somos a refletir sobre o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.04.2021, o qual veio decidir que existe limitação na faculdade do empregador alterar o horário de trabalho de uma trabalhadora, com filho menor de 12 anos, cujo infantário fecha às 18:00 e que demonstrou não ter qualquer apoio familiar ou institucional com quem deixar o menor a partir das 18:30. O horário alterado pressupunha a prestação de trabalho até às 19:15 ou 20:15 (consoante a hora de entrada).

Ora, a discussão aqui é sobre a efetiva conjugação do art. 56.º do Código do Trabalho e os arts. 59.º, n.º 1, al. b) e 67.º, n.º 2, al h) da  Constituição da República Portuguesa.

Não se questiona nem põe em causa a efetiva existência do poder do empregador de, nos termos do disposto no art. 212.º do Código do Trabalho, determinar o horário de trabalho do trabalhador, nomeadamente atendendo ao regime de período de funcionamento aplicável.

Contudo, o que refere este Acórdão, é que não se pode fechar os olhos aos preceitos constitucionais de conciliação da vida profissional com a vida familiar, nomeadamente quando se prove que o pai/mãe não tem suporte familiar ou institucional para acomodar uma alteração de horário de trabalho. O que foi aqui o caso.

Leia-se o que refere a decisão:

“A conciliação da actividade profissional com a vida familiar impõe a concertação de várias políticas sectoriais e a possibilidade, se não mesmo a obrigação, de discriminações positivas a favor da família, (…), com a institucionalização de horários de trabalho flexíveis”.

O artigo 56.º do CT consagra a flexibilização do horário de trabalho para trabalhador com filho menor de 12 anos.

No caso em apreço, está provado no ponto 15.º, que “O infantário do filho da requerente fecha às 18h.” e no ponto 17.º que “A Requerente não tem a quem recorrer para deixar o filho menor, a partir das 18h30.”.

Esta realidade factual constitui a exigência substancial que limita a recorrente na sua faculdade de alterar o horário de trabalho da autora para além das 18.00h.

Se assim não forem interpretadas as normas supra citadas, está votada ao fracasso a prescrição constitucional da conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”

(…)

Na verdade, numa sociedade que envelhece a “olhos vistos”, por força da baixa natalidade, e na qual aumentam as famílias monoparentais, tais preceitos constitucionais têm cada vez maior relevo e o intérprete não deve ficar-lhes indiferente. (sublinhados nossos)

Não podemos esquecer, ainda, o empregador terá de fazer prova da necessidade de alteração do horário, ou seja, uma efetiva prova desta necessidade pode, ainda, fazer cair este entendimento. Podemos imaginar casos em que estamos perante uma loja com uma funcionária, por exemplo.

Usando um famoso provérbio, não se pode ter “sol na eira e chuva no nabal”, pelo que numa época em que discute as novas relações laborais do futuro, há que criar mecanismos de compatibilização de todos estes vetores.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers