O Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, efetuou alterações ao regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social feitas nomeadamente em matéria de totalização de períodos contributivos, atualização negativa do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e de regras conexas com a alteração da carreira contributiva, após o reconhecimento de pensão.
Primeiramente, a totalização dos períodos contributivos passa a contar com um aditamento de uma nova situação, passando a constar que os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para as condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas (cf. art. 2.º)
Por outro lado, estabelece-se que a violação da regra da não cumulação de rendimentos de trabalho por parte do beneficiário de pensão de invalidez passa a comtemplar (cf. art. 3.º):
a) a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;
b) [a] avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente (no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação).
Ora, ao nível do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), verifica-se que sempre que possa resultar uma atualização anual negativa do IAS, manter-se-á em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior (cf. art. 2.º).
Concomitantemente, quando se verifique uma situação de atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações (remuneração de referência) é suspensa a atualização anual vigorando os coeficientes aplicáveis no ano anterior. Contudo, a revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique a situação de atualização negativa é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esteja compensada.
Por sua vez, esta medida retroagirá ao dia 1 de janeiro de 2021, de acordo com o art. 7.º, n .º 1.
Ademais, uma outra novidade prende-se com o aditamento de uma nova regra relativa à alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão (aditamento do art. 49.º-A ao Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de maio) segundo a qual após o decurso do prazo de 10 anos a contar da data do deferimento das pensões de invalidez ou de velhice, os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão, são considerados consolidados e definitivos (cf. art. 4.º).
Por sua vez, igual mecanismo é aplicável no cálculo da pensão de velhice para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo, sendo este prazo contado a partir da data do deferimento da pensão de sobrevivência.
Contudo, quando se atente que as pensões, ou o respetivo valor, cuja atribuição resulte de falsas declarações ou da adoção de procedimentos, por ação ou omissão, determinantes da sua obtenção indevida, estas serão revistas a qualquer tempo, com efeitos para futuro.
Com efeito, caber-nos-á perscrutar se estas novas medidas trarão novos riscos, nomeadamente ao nível da litigiosidade? Contudo, esta questão será somente só respondida pelo futuro.
Francisco Salsinha | DCM Lawyers