Com a crescente consciencialização sobre a vida animal, o Legislador não se tornou imune às crescentes preocupações socioculturais que nos acompanham. Constituem exemplo do que aqui é referido as alterações em torno do Código Civil (arts. 201.º-B e ss.) e do Código Penal (arts. 387.º e ss.). E para efeitos laborais, será admissível a existência de um local de trabalho animal friendly (o fenómeno Pets At Work)?
Além fronteiras, encontramos algumas empresas que começaram a adotar políticas de acolhimento de animais no espaço físico de trabalho, tais como a Purina, Mars, Amazon, Google, Salesforce e Etsy.
As ciências sociais têm fornecido provas sólidas sobre os contributos que os animais conseguem fornecer ao ser humano (no seu trabalho), em especial no caso dos “animais de estimação”: (i) a diminuição do stress; (ii) o incremento da comunicabilidade; (iii) no estabelecimento de níveis de satisfação (e realização) pessoal mais elevados; (iv) aumento da produtividade e da criatividade; (v) o estabelecimento de uma nova imagem para a empresa no Novo Mercado das Ideias e da Originalidade (cfr. o artigo da Scientific American de Krystal D’Costa, The rising trend of pets at work).
Porém, “algo vai mal no reino da Dinamarca”. Diga-se que os constrangimentos que os animais de estimação podem colocar sobre o local de trabalho são inúmeros: (i) saber quem pode e quem não pode levar o seu animal(?); (ii) saber quais os animais (?); (iii) a potencialização de conflito entre os diversos animais; (iv) o (potencial) problema de segurança, saúde e higiene no local de trabalho para todos os colaboradores; (v) medo dos demais colegas de trabalho? E o medo dos clientes?
Por um lado, o empregador deverá providenciar e fomentar um meio de trabalho produtivo e saudável, do ponto de vista físico e moral/ psicológico (art. 127.º/1, c) e d) do CT); por outro, ele não deverá criar ou contribuir para maiores riscos que possam afetar a saúde dos seus subordinados. Parece-nos que certas profissões estão, ab initio, vedadas de uma forma absoluta: (i) hospitais; (ii) farmácias; (iii) laboratórios; (iv) cafés e restaurantes.
E para o caso dos escritórios? No ordenamento alemão, a questão já foi colocada e apreciada pelo Landesarbeitsgericht – LAG. Firmou o Tribunal do Trabalho que: cabe ao empregador autorizar (ou não) a presença de animais no local de trabalho. O fundamento desta máxima encontra-se, então, no seu poder de direção e instrução (§106 da Gewerbeordung). Outros problemas podem ser suscitados, nomeadamente em matéria de igualdade e não discriminação entre trabalhadores (proprietários dos respetivos animais).
À luz da lei portuguesa, podemos concluir que o caráter expansivo-social do Direito do Trabalho poderá encarregar-se de trazer futuras alterações legislativas ou, pelo menos, vincar algumas das dúvidas aqui vertidas. Não poderá, em caso algum, o intérprete olvidar-se da vasta legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho além do Código do Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).
Tiago Sequeira Mousinho | DCM LAWYERS