A pandemia COVID-19 veio para ficar e tem tido múltiplos impactos na vida em sociedade. As repercussões mais evidentes são na saúde, visto que se trata de uma epidemia. No entanto, assistimos também a mudanças na forma de trabalho, na sociabilidade, e, como sempre, na economia. Nesta senda, mantendo-se a necessidade de promulgação de medidas extraordinárias e de carácter urgente, a Lei n.º 75-B/2020, de, 31 de dezembro, veio criar, através do art.156.º, um apoio extraordinário aos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, nomeadamente por perderem rendimentos de trabalho, não reunirem condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou, tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado – cfr. Novo Orçamento de Estado – Impacto das medidas do OE no domínio da matéria laboral (Parte II)).
Para aceder a este apoio deve ser efetuado um requerimento Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao mês de referência do apoio – sendo competente na apreciação deste requerimento, para efeitos de atribuição da concessão do apoio extraordinário, a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador (art. 9.º da Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro).Nos termos do Artigo 156.º n.º2 da Lei n.º 75-B/2020 e do Artigo 3.º da Portaria, são condições necessárias para aceder a este apoio:
1. Residência em território nacional;
2. Ser um trabalhador abrangido pela medida ;
Existe um vasto elenco de trabalhadores abrangidos pela medida, nos quais se incluem: i. a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem cuja (i-i) prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei, bem como os trabalhadores (i-ii) que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego; ii. trabalhadores independentes, que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019; iii os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações supra mencionadas; iv. gerentes das micro e pequenas empresas ou; v. trabalhadores que estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 – cumprindo certos requisitos; (vii) estagiários, ao abrigo da medida de estágios profissionais.
3. Situação de desproteção económica;
A situação de desproteção económica é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Contudo, a Portaria, compreensivelmente, estabelece um conjunto de alturas para a determinação do montante do apoio extraordinário, dependendo se: i. são trabalhadores são por conta de outrem (altura em que a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário – art. 4.º n.º3 – ou, também, na situação residual prevista no art. 4.º n.º5) ou se ii. são independentes (a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário – art. 4.º n.º4. Será de referir que, regra geral, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado – art. 4.º n. º6 – sendo que, nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente – art. 4.º n.º 7.
Uma vez reunidas as condições de acesso a este apoio, a determinação do montante a receber dependerá do vínculo do trabalhador em causa (art. 5.º), sendo que o montante mínimo nunca poderá ser inferior a 50 euros mensais (art. 6.º n.º1) ou outro consoante seja ou não aplicável o art. 6.º n.º2.
A Portaria estabelece ainda as obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social – art. 7.º -, bem como as situações de incumprimento, pelos requerentes, das obrigações assumidas (como a de cessação de atividade como trabalhador independente) – art. 8.º. Neste último caso, o requerente terá de restituir a totalidade do valor do apoio extraordinário pago.
Por fim, é ainda definido que o sistema probatório para comprovação dos rendimentos detidos pelos trabalhadores é efetuada através da interligação de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, cfr. art. 10.º n.º1 e n.º2.
Bem sabido é que tempos excecionais convocam medidas ajustadas e, para além da necessidade, que é evidente, coloca-se a questão: ter-se-á legislado aquém das impreteríveis necessidades dos trabalhadores?
Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers