No passado dia 16 de junho de 2020 foi publicado o DL n.º 26/2020, de 16 de junho, o qual procedeu à segunda alteração do DL n.º 10-J/2020, de 26 de março, que entrou em vigor a partir de 17 de junho.
Esta nova medida legislativa destinou-se a reforçar as medidas excecionais e temporárias de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e demais entidades da economia social, bem como o regime especial de garantias pessoais do Estado, revelando-se uma medida de particular importância no apoio às famílias e empresas portuguesas que se encontrem afetadas por perdas de rendimentos e situações de desemprego, no âmbito da pandemia de COVID-19.
Destacamos as seguintes alterações:
- Prorrogação do prazo da moratória no pagamento de créditos (art. 4.º do DL n.º 10-J/2020), de 30 de setembro de 2020, até 31 de março de 2021;
- Extensão do universo dos beneficiários das medidas de diferimento do cumprimento das obrigações, passando a abranger: (i) o mutuário e outros membros do seu agregado familiar; (ii) os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores cujas contribuições se encontrem regularizadas; (iii) cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes;
- Além das condições gerais de acesso, aditou-se mais um fator de elegibilidade – a perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar;
- Ampliação da aplicação do benefício da moratória a um maior número de contratos celebrados com consumidores;
- Cumulação do benefício da moratória pública com a moratória privada nos contratos com consumidores;
- Esclarecimento sobre a suspensão da exigibilidade das prestações pecuniárias dos créditos abrangidos por tais medidas, especificando-se que não serão contabilizados juros de mora;
- Previsão do prazo de 15 dias para o envio da declaração de regularização da situação fiscal e contributiva, quando aplicável, após o envio da declaração de adesão a tais medidas;
- Previsão do prazo de 30 de junho para a comunicação da adesão às medidas de moratória públicas;
- É conferido o prazo limite de 20 de setembro de 2020 para comunicação da intenção de não prorrogação dos efeitos da moratória, sob pena de renovação automática.
O número de famílias e empresas que requereu diferimento no cumprimento das suas obrigações de crédito cresceu exponencialmente, registando-se mais de 568 mil casos, no final do mês de abril, segundo os dados disponibilizados pelo Banco de Portugal.
Terá esta medida legislativa a virtualidade de servir de “boia de salvação” para as empresas e os cidadãos que se defrontam com uma situação económica adversa?
Ou será que, em virtude do ciclo de crise económica que se inicia, a mera dilação do pagamento das dívidas, com retoma em abril de 2021 e com devolução dos valores das prestações suspensas, não será possível, na prática, alcançar o desiderato legislativo?
Luísa S. Pereira | Gonçalo Asper Caro | DCM LAWYERS