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As cláusulas anti rivais e o Contrato de Trabalho Desportivo: uma limitação à liberdade contratual?

By 5 Fevereiro, 2024No Comments

Entende-se por contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta. Esta é a definição que consta do artigo 2º a) da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, lei que regula o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

As regras relativas à forma e o conteúdo deste tipo contratual encontram-se estabelecidas no artigo 6º do referido diploma, importando mencionar o estipulado no artigo 19º são nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

Serão as cláusulas anti rivais uma forma de limitar/condicionar a liberdade de trabalho do praticante desportivo?

As cláusulas anti rivais são estipulações contratualizadas entre o praticante desportivo e sua entidade patronal no âmbito do contrato de trabalho desportivo onde é definido um período temporal no qual o praticante não poderá ser contratado por certos clubes pertencentes à mesma competição desportiva.

Estas cláusulas funcionam como uma limitação à liberdade de trabalho do praticante devendo ser consideradas nulas nos termos do RJCTPD .

No entanto, importa também fazer referência ao artigo 136º do Código do Trabalho , que estabelece a licitude dos pactos de não concorrência, que são cláusulas de limitação da atividade do trabalhador, desde que se verifiquem as condições previstas no seu número 2 devendo essa limitação ter um prazo máximo de 2 anos.

Será o regime das cláusulas anti rivais equiparáveis ao regime dos Pactos de não concorrência previsto no Código do Trabalho?

Embora no Código do Trabalho haja a menção à licitude da limitação da atividade do trabalhador, este regime não poderá ser aplicado aos contratos de trabalho desportivo porque ao contrário do que a norma geral estabelece admitindo a possibilidade em certos casos, artigo 136º do Código do Trabalho, a norma especial, o artigo 19º do RJCTPD, é taxativa e estabelece que em nenhum caso é admissível a existência de uma cláusula que limite a atividade do praticante desportivo.

De facto, o conteúdo do artigo 19º do RJCTPD é perentório quanto à possibilidade de existência de uma cláusula deste tipo nos contratos de trabalho desportivo. E perante casos em que não há um acordo escrito no contrato de trabalho, mas sim num acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo? Já serão admissíveis?

A lei não responde a esta questão, existindo uma lacuna. Nestes casos, parece-nos que no âmbito da autonomia das partes e da liberdade contratual, as partes poderão contratualizar uma cláusula limitativa do exercício da atividade do trabalhador desde que observadas as regras constantes no número 2 do artigo 136º do Código do Trabalho, adaptando-se este regime de forma analógica.

Caso esta cláusula seja violada a nova entidade empregadora poderá ser obrigada a indemnizar a anterior empregadora pela violação do acordo de “não concorrência”.

Apesar de serem prática recorrente não só em Portugal, mas também a nível internacional, as cláusulas anti rivais constantes dos contratos de trabalho desportivos são inválidas porque se encontram feridas de nulidade.

Gonçalo Rodeia Gomes @ DCM | Littler