Já abordámos em artigos anteriores o regime laboral aplicável aos praticantes desportivos, nomeadamente, os jogadores de futebol. Contudo, existe uma realidade que ainda não foi abordada por nós: de que forma é feito o registo dos jogadores estrangeiros em Portugal?
Para analisarmos esta questão teremos de ter como base o regulamento da Federação Portuguesa de Futebol Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, aprovado a 10 de julho de 2020.
O artigo 26.º do regulamento estabelece as regras que devem ser observadas aquando da inscrição de um jogador estrangeiro em Portugal, seja ele profissional ou amador. Será que os jogadores de futebol estrangeiros têm regras especiais para a entrada e permanência em território português?
A resposta é não. Os registos do jogador estrangeiro dependem da verificação da regularidade da sua situação em Portugal, exigindo-se os documentos legais para a entrada e permanência em território nacional, pelo que se deverá tomar em consideração que as regras aplicáveis dependerão do país de origem do jogador em causa.
No caso de jogador cidadão nacional de um país da União Europeia, bastará o certificado de registo do cidadão da União. Este regime também se estende aos nacionais da Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça e Principado de Andorra.
Caso o jogador seja nacional de um Estado terceiro que não seja membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça existem 3 opções: (i) visto de estada temporária, que permite a permanência em Portugal por um período até 1 ano; (ii) visto de residência, que permite a permanência em Portugal por um período superior a 1 ano; (iii) autorização de residência, que permite aos jogadores residir em Portugal por um certo período de tempo ou por tempo indeterminado, dependente do tipo de autorização solicitada.
No âmbito das autorizações de residência, existem 2 tipos a considerar: (i) autorização de residência temporária que, regra geral, tem a validade de 1 ano a partir da data da emissão do respetivo título, sendo renovável por períodos sucessivos de 2 anos ou sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação nele registado; e, (ii) autorização permanente, que não tem limite de validade, devendo ser renovada de 5 em 5 anos ou sempre que se verifiquem alterações dos elementos de identificação nele registado.
Até à época desportiva transata, eram também admitidas as manifestações de interesse para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, conforme o previsto no artigo 88.º da Lei n.º23/2007, de 4 de julho, para que fosse possível efetuar o registo de jogadores estrangeiros nacionais de um Estado terceiro não membro da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça. Porém, esta modalidade já não será válida na próxima época desportiva, dado que o Governo extinguiu este procedimento, ficando salvaguardados os casos em que os cidadãos estrangeiros tenham iniciado procedimentos de autorização de residência enquadrados neste regime até ao dia o2 junho de 2024, conforme já foi por nós abordado.
Ora, neste sentido, cabe recordar que também as alterações legislativas em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros em território nacional, têm implicações em matéria desportiva, pelo que as mesmas não poderão ser descuradas.
Aguardemos para perceber de que forma é que as federações/organizações desportivas se vão adaptar às novas regras neste âmbito.
Gonçalo Rodeia Gomes @ DCM| Littler