Uma variedade vegetal é (i) um conjunto vegetal (pode ser constituído por plantas inteiras ou por partes de plantas desde que estas sejam aptas a produzir plantas inteiras) pertencente a um mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida (*), conjunto esse que pode ser definido pela sua expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos, (ii) distinguido por qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de, pelo menos, uma das referidas caraterísticas e (iii) considerado como uma unidade tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido tal e qual.
(*) O táxon botânico, em exemplo da maçã, da ordem mais baixa conhecida (espécie) é estabelecido, por quem estuda a botânica, no seguinte modo:
Reino = das plantas = Plantae |
Divisão = Magnoliophyta |
Classe = Magnoliopsida |
Ordem = Rosales |
Família = Rosacease |
Género = Malus |
Espécie = Malus domestica |
O direito de exclusivo legal da variedade vegetal traduz-se na possibilidade de: (i) produção ou reprodução desta (p.e., espécies de maçãs); (ii) propagação; (iii) acondicionamento para esses fins; (iv) oferecimento à venda e comercialização; (iv) exportação ou importação, (v) ou o armazenamento para qualquer dos fins referidos – todos estes configuram ius utendi e fruendi (monopólio positivo do Direito privativo industrial). A contraface, ou o monopólio negativo, retrata o ius proibendi, sendo que qualquer prática daqueles atos por terceiros, apenas poderá, em regra geral, ser efetuada com autorização do obtentor da variedade vegetal.
A este tema industrial subjaz uma breve implicância laboral, designadamente ao nível de quem é ou poderá ser “obtentor”. Nos termos da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (1961: Revista em 1991), art. 1., n.º 4, entende-se por obtentor, entre outros:
“(…) o patrão da pessoa pré-citada ou a pessoa que encomendou o seu trabalho, quando a legislação da parte contratante em causa prevê que o direito de obtentor lhe pertence (…)”.
Trata-se, por isso, de um instrumento normativo internacional que ressalva determinado estatuto (de obtentor) da previsão sobre empregadores, enquanto tal, por legislação interna dos Estados-Parte deste convénio – como sucede com Portugal.
Sucede que Portugal, além de dispor de instrumentos normativos internos sobre variedades vegetais, integra ainda os instrumentos de Direito derivado da União, designadamente o Regulamento (CE) Nº 2100/94 do Conselho de 27 de julho de 1994 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. Para se aferir daquele estatuto, cumpre, por isso, aferir se a lei (ou leis, em exemplo, o Decreto-Lei n.º 213/90 de 28 de junho; e Portaria n.º 940/90, de 04 outubro) autoriza(m) a esta classificação.
Estaremos atentos.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler