Os créditos emergentes de situações de assédio moral prescrevem, nos termos gerais, no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ou, ao invés, no prazo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho?
Segundo o Ac. do TRP de 9.1.2020 (Paula Leal de Carvalho) proc. n.º 609/19.9T8AVR.P1, o prazo especialmente previsto para os créditos laborais (art. 337.º, n.º 1, do CT) – 1 ano – afasta o prazo geral de prescrição da responsabilidade extracontratual (art. 498.º, n.º 1, do CC). Com efeito, a solução laboral resulta da confluência dos seguintes pressupostos: (i) por um lado, inexistência de um prazo de prescrição na pendência da relação laboral, fruto da fragilidade da posição de trabalhador; e (ii) por outro lado, necessidade de assegurar a paz social e a segurança jurídica e económica, através da previsão de um prazo curto que conduza a um exercício célere dos direitos, após a extinção da relação laboral (cfr., ainda, Ac. TRL de 21.3.2012 (Leopoldo Soares), proc. n.º 1015/10.6TTALM.L1-4).
Esta dúvida poderá, igualmente, ser colocada a propósito do prazo de prescrição do direito de indemnização por violação de segredos comerciais por trabalhadores. Com efeito, no seguimento da transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.6.2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, prevê-se um prazo de prescrição de 5 anos a contar do momento em que o direito puder ser exercido, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas à interrupção e suspensão da prescrição previstas no Código Civil (art. 353.º, n.os 1 e 2, do CPI).
David Carvalho Martins | Rita Mendes Moreira