O Governo tem procurado criar medidas que suavizem o impacto do COVID-19, particularmente, quanto à deterioração das condições do mercado de trabalho. Adicionalmente ao Programa de Estabilização Económica e Social (sobre o qual já tivemos oportunidade de nos debruçar aqui, aqui e aqui) no passado dia 27 de Agosto, foram publicadas as Portarias n.º206/2006 e n.º207/2020 que criaram o Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional – ATIVAR.PT.
Este programa foi concebido para garantir uma resposta adequada e rápida de política ativa, promovendo a inserção de jovens no mercado de trabalho por um lado e, por outro, apoiando entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).
Vamos enquadrar algumas questões quanto ao âmbito efetivo do Programa.
A Portaria n.º 206/2020 regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
- A quem se destina este Programa? Aos desempregados inscritos no IEFP até 30 anosoudesempregados com mais de 30 anos se estiverem em situação de desemprego há mais de 12 meses. Excecionalmente, de forma transitória, até dia 30 de Junho de 2021, estão abrangidos desempregados até 35 anos e desempregados com mais de 35 anos se estiverem sem emprego há mais de 6 meses, ao invés de 12. O Programa poderá, ainda, ser aplicado a uma panóplia de pessoas que se encontrem em situações mais frágeis tais como: pessoas com deficiências ou incapacitadas; pessoas que integrem família monoparental; vítimas de violência doméstica; refugiados; ex-reclusos, toxicodependentes, sem-abrigo, entre outros.
- Quem aderir ao Programa, pode prestar outra atividade? Não. Durante o estágio, os estagiários deverão dedicar-se exclusivamente ao mesmo, não podendo exercer qualquer tipo de atividade profissional, por contra própria ou de outrem.
- Qual a duração do estágio? O estágio tem a duração de nove meses, podendo, em alguns casos, ter a duração de doze meses.
- O Estagiário terá direito a: a) Bolsa mensal; b) Refeição ou subsídio de refeição;c) Transporte ou, em alguns casos, subsídio de transporte;e) Seguro de Acidentes de Trabalho.
- Qual o valor da remuneração? O valor varia em função do nível de qualificação do estagiário.
Já quanto ao respetivo pagamento, a comparticipação poderá ser de 80% ou 65%, podendo, em determinadas situações, ser acrescida de 15 pontos percentuais. A comparticipação financeira do IEFP não poderá, contudo, ultrapassar os 95%:
Quanto à entidade empregadora que acolher um estagiário no âmbito do referido programa, se celebrar um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de conclusão do estágio, será concedido um prémio de valor equivalente à retribuição base mensal naquele prevista, tendo como limite, o valor de cinco vezes o IAS.
Por sua vez, a Portaria n.º 207/2020 regula a medida Incentivo ATIVAR.PT e destina-se às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no IEFP.
I. Que entidades se podem candidatar? Qualquer pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das empresas que se encontrem em Processo Especial de Revitalização (PER), previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
II. Quais os requisitos de concessão do apoio?
a) A publicitação e registo de oferta de emprego no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP. Os contratos celebrados poderão ser sem termo ou a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração estabelecida no contrato.
III. Quais os critérios de análise? Além dos requisitos supra referidos, será tido em consideração a:
a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;
b) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
IV. Qual o valor do apoio?
a) 12 vezes o valor do IAS, no caso de contrato sem termo;
b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
Podendo, consoante as situações, haver majorações:
À semelhança do que sucede nos Estágios ATIVAR.PT, também no âmbito desta medida, as entidades empregadoras que convertam um contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo poderão beneficiar de um prémio de reconversão no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
V. Pode haver cumulação de apoios? Sem prejuízo de legislação específica, o apoio desta medida não é compatível com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Sabemos que são tempos difíceis e que existem demasiadas pontas soltas, contudo, não seria de investir mais e melhor na manutenção das empresas para que estas possam manter os seus trabalhadores ao invés de apostar em novas contratações?
Joana Guimarães | DCM LAWYERS