O contexto pandémico tem sido acompanhado por um volume avultado de legislação. O Direito do Trabalho tem, pois, sido das áreas mais afetadas, sendo notória a proliferação constante de diplomas que se apresentam com finalidades diversas, entre as quais, a manutenção do emprego. De entre as várias medidas tomadas, destaque-se algumas das medidas mais recentes:
1. Novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas ( Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro). Foram essencialmente de duas ordens os instrumentos lançados tendo em vista o apoio às situações de tesouraria das empresas.
Diga-se que o primeiro aparece sob a forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, e dirigido a micro e pequenas empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, a determinar mediante despacho do membro do Governo da área da economia, no montante global de até 750 000 000 euros.
O segundo instrumento aparece sob a forma de linhas de crédito que são dirigidas quer empresas do setor industrial, que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de exportações de bens, no montante global de 750 000 000,00,euros, quer a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de 50 000 000,00, euros, sendo que em ambos os casos existe a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento.
2. Alteração do regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, na sua versão atual, Portaria n.º 266/2020, de 18 de novembro) Esta alteração teve em vista reforçar e potenciar a competitividade das micro e pequenas empresas, designadamente as instaladas em territórios do interior, contribuindo para a expansão e modernização da capacidade produtiva nacional, assente na manutenção dos postos de trabalhado, fator crucial para as economias locais.
3. Por último, não diretamente relacionado com o contexto pandémico, mas não menos importante realce-se a aprovação e ratificação do Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014 (Resolução da Assembleia da República n. º 87 /2020 e Decreto do Presidente da República n.59.º/2020). Este instrumento, bem como a Recomendação que o acompanha, atualiza a amplamente ratificada mas desatualizada Convenção de 1930,e tem como objetivo adequar o combate ao trabalho forçado às ameaças atuais às vítimas de tráfico de pessoas ou as que estão submetidas a condições análogas a de escravo, inclusive nos setores agrícola, doméstico, de produção ou na própria indústria do sexo.
Tomando em conta este contexto, é de referir que, em momentos pandémicos, compreende-se que as medidas tomadas procurem, em primeira linha, a salvaguarda da economia. Apesar da excecionalidade dos tempos, será também necessário atentar a necessidade de manutenção de direitos adquiridos, fazendo prevalecer sempre, independente das medidas tomadas, a Democracia e os valores assentes na Dignidade da Pessoa Humana, características próprias de um Estado de Direito Democrático.
Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers