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Atualização das medidas de apoio social

By 25 Abril, 2021No Comments

A pandemia provocada pela doença Covid-19 desde cedo se tornou mais do que uma emergência de saúde pública, com claras e sérias repercussões de ordem social e económica. Nesta senda, na tentativa de responder às várias necessidades, foram sendo adotadas medidas para apoiar os trabalhadores, os que ficaram em situação de desemprego, os mais vulneráveis: todos os que viram os seus rendimentos afetados.

No passado dia 13 de abril foram publicados dois diplomas que vieram esclarecer a natureza e reforçar a garantia dos apoios sociais no contexto atual.

O Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril veio definir a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença Covid-19.  O artigo 2.º n.º 1 do referido Decreto-Lei dispõe que “[o]s apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela segurança social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID­19, são, para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de segurança social.”. No artigo 2.º n.º 3 do Decreto-Lei equiparam-se a prestações sociais do sistema de segurança social os apoios aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, nos termos da Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto.

Ficam, no entanto, excluídos os apoios pagos aos trabalhadores pela segurança social ao abrigo dos artigos 23.º (Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem) e 24.º (Apoio excecional à família para trabalhadores independentes) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março., nos termos do artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril. Na verdade, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, não são pagos diretamente pela segurança social, o que acontece, de acordo com o artigo 23.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é que a parcela a ser paga pela segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2021, o Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril vem proceder a ajustes neste apoio nas seguintes matérias:

1. No plano do alargamento do acesso

a. deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %;

b. Passa a requerer-se uma quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.

2. Da forma de cálculo

a. Adaptação da forma de cálculo a fim de se considerar o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020;

b. Nos requerimentos submetidos até 31.03.2021, passam a ser considerados os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano, ou a última disponível à data do requerimento, a qual se mostre mais favorável ao trabalhador;

c. Passa a considerar-se para efeitos de cálculo do rendimento mensal por adulto, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda quatro vezes o indexante dos apoios sociais (197.464,5€), mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar;

3. Na proteção dos trabalhadores

a. É criada com uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores, uma vez que nos termos do art. 3º do DL. 6-E/2021, de 15 de janeiro, este apoio extraordinário em situações de redução da atividade económica do trabalhador tinha em conta apenas o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019, podendo, em certos casos, implicar uma diminuição do valor do apoio a atribuir.

Esta cláusula de salvaguarda determina que, com esta nova alteração, se porventura resultar um valor do apoio inferior ao valor já era atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

 

Esta é a resposta avançada de clarificação da natureza e atual reforço da proteção social dos trabalhadores, no entanto, estaremos atentos a eventuais novas medidas/clarificações.

Ana Amaro | Gonçalo Asper Caro | DCM Lawyers