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ATUALIZAÇÃO: Fundo de compensação do trabalho

By 18 Dezembro, 2023No Comments

Na passada sexta-feira foi publicado o tão aguardado Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Sabe-se assim que o início do próximo ano irá marcar a entrada em vigor das novas regras relativas a este tema, nomeadamente a conversão do FCT num fundo contabilisticamente fechado, bem como a consequente alteração das suas finalidades, e o reforço do FGCT, que passará a servir para assegurar o direito dos trabalhadores a receber metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Como aludimos em artigo anteriormente escrito (“FCT: Uma Nova Era”), o FCT verá uma alteração substancial das suas finalidades, passando assim a: i) apoiar os custos e investimentos dos trabalhadores com a habitação; ii) a apoiar outros investimentos acordados entre as entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, como por exemplo a construção de creches e refeitórios; iii) financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores; e, por fim, mas não menos importante, iv) pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho.

Assim, com a entrada em vigor do diploma, extinguir-se-ão as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT, bem como a obrigação de adesão ao Mecanismo Equivalente, que será consequentemente extinto.

Já o FGCT verá, com a extinção do FCT, a devolução dos montantes transferidos para este último, passando agora a ser, para o empregador, um fundo de adesão individual e obrigatória. Pelo que, após comunicação de admissão de novo trabalhador à Segurança Social, esta comunicará automaticamente a admissão do mesmo ao FGCT, que passará a ter como destino a salvaguarda do direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação.

Após um longo ano de espera, vemos finalmente resolvida a maioria das questões em torno desta temática. Contudo, resta-nos a prova dos nove: será tal suficiente em termos práticos?

Só o futuro nos dirá.

Marta Coelho Valente @ DCM | Littler