A Portaria n. 80/2021, de 7 de abril vem regulamentar as condições e procedimentos de um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas à Segurança Social. A novidade em causa resulta da concretização de um regime já previsto em sede de Orçamento de Estado para 2021 e que entrou em vigor no dia 08.04.2021.
Nesta medida podem beneficiar deste regime de regularização as entidades empregadoras, os trabalhadores independentes e as entidades contratantes, cujo prazo de pagamento termine até ao final de 2021(cf. art. 1.º, n.º 1).
Para o efeito, os beneficiários deste regime não podem estar abrangidos por qualquer processo de insolvência, recuperação, revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de reestruturação empresarial ou consolidação financeira (cf. art. 1.º, n.º 2).
Consequentemente, quem tenha dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à Segurança Social poderá requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
i) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida;
ii) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, incluindo a dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos (desde que não se encontre em fase executiva ou em outro mecanismo de regularização) (cf. art. 3.º).
Desta forma, cumpridos os requisitos acima indicados, qualquer pessoa singular ou coletiva poderá requerer a adesão ao referido regime através de plataforma eletrónica na Segurança Social Direta.
O requerimento opera de forma automática, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação dos valores em dívida, após competente verificação dos serviços da Segurança Social (cf. art. 4.º).
Ademais, o pagamento da dívida pode ser faseado até ao máximo de 6 prestações mensais, devendo ser efetuado mensalmente até ao último dia do mês a que diga respeito.
Está, igualmente, prevista a possibilidade de alargar o prazo até 12 meses, sempre que os valores em causa sejam superiores a € 3.060,00 para pessoas singulares, e superiores a € 15.300,00 para pessoas coletivas (cf. art. 5.º).
Ao mesmo tempo não é exigida qualquer prestação de garantia para o efeito (cf. art. 7.º).
De acordo com a presente Portaria, a situação contributiva destas pessoas considerar-se-á regularizada após o pagamento da primeira prestação, e enquanto o pagamento das prestações do acordo estiver a ser cumprido (cf. art. 6.º).
Francisco Salsinha | DCM Lawyers