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Caducidade: Impugnação precedida de devolução da compensação?

By 15 Maio, 2023No Comments

As temáticas em torno da contratação a termo não se esgotam e hoje trazemos à colação jurisprudência que reflete e propõe solução a questão tocante a este vasto tema. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, datado de 09/11/2022, concluiu que “o recebimento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, embora esta seja calculada de modo semelhante ao previsto naquela norma [artigo 366.º do Código do Trabalho] (arts. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do citado diploma), não ficando o trabalhador que a receba impedido de instaurar acção declarativa com processo comum com a finalidade de obter a declaração da ilicitude da cessação do contrato por iniciativa do empregador e a condenação deste nas consequências legais daí decorrentes.

No acórdão, acima identificado, resultou provado que foi celebrado entre as partes contrato que qualificaram de contrato de trabalho a termo incerto, no dia 02.05.2019. Mais resultou provado que no dia 02/01/2020 a Entidade Empregadora enviou ao Trabalhador comunicação escrita, que foi recebida no mesmo dia pelo Trabalhador, onde comunicou o seguinte:

“Com referência ao Contrato de Trabalho a Termo Incerto, entre nós celebrado em 2 (dois) de Maio de 2019, vimos pela presente comunicar a V. Exa. que tal contrato caducará deixando de vigorar findo o período de vigência em curso, ou seja no próximo dia 31 (trinta e um) de Janeiro de 2020, data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade, dando assim cumprimento ao prazo de aviso prévio de 30 (trinta dias) de acordo com o artigo 345º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, em virtude da extinção do seu posto de trabalho de coordenador de produção, pelas razões descritas no Anexo I, de acordo com o artigo 344º nº 2 do CT.”

Uma vez efetuada a comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente, atualmente e tendo em conta as mais recentes alterações legislativas, a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

O recebimento desta compensação e bem assim a sua não devolução, na linha desta jurisprudência, não impedem o trabalhador de propor ação judicial onde peça a declaração da ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho. Porquanto não se presume que aceita o despedimento por não entrega da referida compensação, como previsto noutras formas de cessação do contrato de trabalho, a saber artigos 366.º, n.º 4, e 372.º, ambos do Código do Trabalho.

O acórdão suprarreferido não constitui novidade, antes acompanha decisões anteriores do mesmo Tribunal, por exemplo, no mesmo sentido, acórdão datado de 10.11.2021.

Continuaremos atentos à jurisprudência e a estas (e outras) questões importantíssimas sobre as quais os Tribunais são chamados a decidir.

Ana Amaro @ DCM | Littler