A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho determinou a cessação de vigência das leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Desde meados de 2020 que foi fulcral a adoção de medidas de prevenção de caráter extraordinário, nomeadamente ao nível da habitação, saúde, saneamento de águas residuais, fiscal, entre outros, de modo a intensificar o combate da doença COVID-19.
Os diplomas legais revogados por via da Lei nº 31/2023 estão elencados no artigo 2º da mesma, de entre os quais salientamos, a Lei nº 1-A 2020, de 19 de março que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus; a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelecia um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19; e a Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprovava o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, entre outras.
No que respeita às mudanças provocadas pela revogação das leis elencadas, temos que, com a revogação da Lei nº 1-A-2020 finda a isenção da fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos contratos públicos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março. Determina-se o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, assim como, exonera-se as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de acordo com o disposto no artigo 3º, n.º 3.
A única norma deste diploma que permanecerá em vigor é o artigo 5º que diz respeito à participação por meios telemáticos de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas, assim como, a prestação de provas públicas via videoconferência mediante acordo entre o júri e o candidato.
Além disso, também as formalidades de citação e notificação postal sofrem alterações com a revogação da Lei nº 10/2020, voltando a ser necessária a assinatura na entrega de correio registado e encomendas ao invés da identificação verbal e recolha do número de cartão de cidadão ou de outro meio de identificação.
O diploma em apreço entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 5 de julho, conforme indica o artigo 5º, no entanto, deixa-se claro, nos artigos 3º e 4º, as especificidades relativas à produção de efeitos. Relativamente aos efeitos, refere-se que a revogação dos diplomas suprarreferidos não afeta a produção dos efeitos ocorridos durante o período em que estes se encontravam em vigor, assim como, quando estejam em causa normas cuja vigência já tenha cessado, o diploma em análise não modifica o momento nem os efeitos da cessação de vigência. Em adição, a revogação do artigo 7º alínea b) a e) e artigo 6º-E/8 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da lei em apreço.
Daniela Martins @DCM | Littler